Institui comissão para realizar estudo e apresentar propostas de regularização das feiras do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
Art. 1º Fica criada a comissão de regularização das feiras do Distrito Federal, que tem a finalidade de realizar estudo e apresentar propostas de regularização das feiras deste ente federativo.
Art. 2º A comissão será composta por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades:
I - Vice-Governadoria do Distrito Federal
II - Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação
III - Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural
IV - Secretaria de Estado de Meio Ambiente
V - Procuradoria-Geral do Distrito Federal
VI - Companhia Energética de Brasília
VII - Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal
VIII - Agência de Fiscalização do Distrito Federal
IX - Companhia Imobiliária de Brasília
X - Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil.
§1º A coordenação da comissão fica a cargo da Vice-Governadoria do Distrito Federal.
§2º Podem ser convidados para participar das reuniões representantes da sociedade civil, sindicatos, associações, dentre outros, desde que tenham afinidade com o assunto em pauta, além de membros de outros poderes, órgãos e entidades do Distrito Federal.
Art. 3º Os representantes da comissão deverão ser indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades ao Vice-Governador do Distrito Federal, no prazo de 48 horas, a contar da entrada em vigor deste Decreto.
Art. 4º A comissão deve definir suas metas, objetivos e cronogramas de trabalho, bem como expedir atos administrativos para a consecução dos seus fins, tais como:
II - consolidar os nomes indicados pelos órgãos e entidades.
Art. 5º A comissão pode requisitar informações aos órgãos e entidades do Distrito Federal, que têm um prazo máximo de 5 dias úteis para responder.
Art. 6º A participação na comissão é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 7º Os casos omissos são resolvidos por deliberação da comissão e na forma que dispuser seus membros.
Art. 8º A Comissão tem o prazo de 180 dias, a contar da data de publicação deste Decreto, para concluir seus trabalhos.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
128º da República e 56º de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 49, seção 1 de 14/03/2016 p. 8, col. 1