SINJ-DF

DECRETO Nº 1277 DE 23 DE JANEIRO DE 1970

(Revogado(a) pelo(a) Decreto 5771 de 22/01/1981)

Altera o art. 6º do Regimento do Conselho de Educação do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto "N" Nº 500, de 29 de março de 1966.

DECRETA:

Art. 1º - Fica alterado o art. 6º do Regimento do Conselho de Educação do Distrito Federal aprovado pelo Decreto "N" nº 500, de 29 de março de 1966, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 6º - Fica constituída, em caráter permanente, a Comissão de Encargos Educacionais, com a finalidade de cumprir o que dispõe o Decreto-Lei nº 532, de 16 de abril de 1959.

§ 1º - A Comissão de que trata este artigo será integrada por:

a) - um membro do Conselho de Educação do Distrito Federal que a presidirá;

b) - representante da Superintendência Nacional de Abastecimento (SUNAB);

c) - representante das categorias econômicas e profissional interessada; e dos pais, na forma do art. 2º. § 1º e 2º do acima citado Decreto;

§ 2º - Os representantes das Coordenações são membros consultivos.

§ 3º - O membro do Conselho de Educação do Distrito Federal será designado pelo Presidente, ouvido o Plenário; o da Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB) e os das categorias econômicas e profissional interessados e os pais, por indicação de entidades regionais e na falta destas, na forma do art. 2º e parágrafos do Decreto Lei nº 532, de 16 de abril de 1969, e os representantes das Coordenações serão os Chefes dos Serviços de Reconhecimento e Inspeção.

§ 4º - Por iniciativa do Conselho de Educação ou por solicitação de entidade interessada e não prevista no § 1º deste artigo - categoria econômica, profissional e familiais - poderão, neste último caso ouvido o Conselho de Educação e desde que não ultrapasse de 9 (nove) o número de membros da Comissão, integrar a mesma, outras representações.

§ 5º - Caberá ao Presidente do Conselho de Educação, ouvido o Plenário, aprovar o Regimento da Comissão de Encargos Educacionais.

§ 6º - O comparecimento dos membros da Comissão de Encargos Educacionais às reuniões para as quais forem convocados e considerado de relevante interesse público e tem prioridade sôbre qualquer cargo de administração do Distrito Federal de que ê1e seja ocupante.

§ 7º - Poderão ser constituídas por deliberação do Plenário ou por ato da Presidência, comissões de Conselheiros, permanentes ou temporárias, para estudos e pesquisas relativos a determinadas matérias ou preparação de programas de conferências e outras atividades promovidas pelo Conselho ou em que seja necessária a sua participação.

Art. 2º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Distrito Federal, 23 de janeiro de 1970.

82º da República e 10º de Brasília.

HÉLIO PRATES DA SILVEIRA

Governador

JÚLIO DE CASTILHOS CACHAPUZ DE MEDEIROS

Secretário de Educação e Cultura do Distrito Federal.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 15 de 28/01/1970

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 15, seção 1, 2 e 3 de 28/01/1970 p. 2, col. 2