(Revogado(a) pelo(a) Decreto 13367 de 07/08/1991)
Veda contribuições com recursos públicos, em favor de clubes e associações de servidores ou empregados de órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal, e dá outras providências.
DECRETA:O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960
Art. 1° — Fica vedado aos órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal direta, autárquica e fundacional, bem assim as empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pelo Distrito Federal, efetuar, em favor de clubes ou outras sociedades civis, de caráter social ou esportivo, inclusive os que congreguem os respectivos servidores ou empregados e seus familiares:
I — contribuições pecuniárias, a qualquer título;
II — despesas de construção, reforma ou manutenção de suas dependências e instalações; e
III — cessão, a título gratuito, de bens móveis e imóveis.
§ 1° — Excetuam-se da proibição de que trata este artigo:
a) as despesas, na forma da lei, com a manutenção de creches e escolas para atendimento pré-escolar; e
b) as contribuições para entidades fechadas de previdência privada, desde que regularmente constituídas, observados os limites estabelecidos na legislação pertinente.
§ 2° — No caso de bens móveis e imóveis cedidos anteriormente à data de publicação deste Decreto, caberá à entidade cessionária, à sua conta, mantê-los e conservá-los bem assim realizar ou concluir as obras ou reparos que se façam necessários.
Art. 2° — Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal adotar as providências necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 3° — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto n° 11.132, de 13 de junho de 1988, e demais disposições em contrário.
Brasília, 28 de janeiro de 1991.
103° da República e 31° de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 20, seção 1, 2 e 3 de 29/01/1991 p. 1, col. 2