Estabelece procedimentos para implementação do incentivo de que trata a alínea "b", inciso II, do artigo 5°, do Decreto n° 11.568, de 16 de maio de 1989.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, tendo em vista o disposto no parágrafo 3°, do artigo 5°, do Decreto n° 11.568, de 16 de maio de 1989,
1. Determinar, para fins de operacionalização do disposto na alínea "b", inciso II, do artigo 5°, do Decreto n° 11.568, de 16 de maio de 1989:
1.1 — À Coordenação do Sistema de Contabilidade proceder os registros contábeis e os mecanismos para controle e cobrança do empréstimo do ICMS, conforme definido pelo CDI/DF;
1.2 — Ao Departamento da Receita:
1.2.1 — Emitir Laudo de Verificação Fiscal;
1.2.2 — Controlar o recolhimento do ICMS gerado a partir do início de operação do empreendimento.
2. Para obtenção do empréstimo do ICMS a empresa fica condicionada à prévia vistoria, para efeitos de emissão de Laudo de Verificação Fiscal, que ateste o início da operação do empreendimento nas condições definidas na Resolução do CDI/DF.
3. Habilitado à obtenção do empréstimo, mensalmente, o contribuinte deverá dirigir-se ao Departamento da Receita, portanto Documento de Arrecadação— DAR, referente à parcela do ICMS não incentivado, devidamente recolhido.
3.1 — O Documento de Arrecadação de que trata este item deverá conter no campo de instruções, demonstrativo, contendo valores do imposto devido, recolhido e a ser emprestado.
4. Nos casos de projetos de ampliação será apurada a média aritmética do imposto devido nos últimos 12 (doze) meses, para fins de determinação do valor mínimo, o qual servirá de referência para concessão do empréstimo.
4.1 — A média aritmética de que trata este item será calculada, tomando por base os últimos 12 (doze) meses que precedem o requerimento do pedido de vistoria.
4.2 — Na hipótese da beneficiária ter menos de 12 (doze) meses de atividades, a média será obtida proporcionalmente aos meses em funcionamento.
4.3 — Obtido o valor mínimo, este será convertido em UPDF (Unidade Padrão do Distrito Federal), o qual deverá ser recolhido no prazo regulamentar, durante a vigência do incentivo.
4.4 — O recolhimento referente à média obtida, deverá ser feito em Documento de Arrecadação — DAR, em separado, do recolhimento do ICMS incentivado.
5. A Vistoria, para efeitos de emissão do Laudo de Verificação Fiscal, deverá ser requerida em 02 (duas) vias, pelo interessado, junto ao Departamento da Receita.
5.1 — Apresentado pedido de Vistoria, o órgão fazendário dispõe de 10 (dez) dias para emissão do Laudo de Verificação Fiscal.
6. Fica aprovado o modelo do Laudo de Verificação Fiscal, conforme modelo, constante do Anexo I.
7. Os órgãos envolvidos baixarão os atos necessários ao cumprimento desta Portaria, no prazo de 30 dias, a contar da publicação desta.
8. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
9. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de dezembro de 1990.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 3, seção 1, 2 e 3 de 04/01/1991 p. 2, col. 2