Altera o Decreto n° 11.668/89, que dispõe sobre isenções, incentivos e benefícios fiscais do ICMS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1.960, e tendo em vista o disposto nos Convênios citados no texto, DECRETA :
Art. 1°. O Decreto n° 11.668, de 30 de junho de 1.989 fica alterado como segue:
I - Os incisos II, VI, XI, XII, XIV, XX, XXV, XXVIII, XXXIV e L do artigo 1° passam a vigorar com as seguintes alterações:
"II - o fornecimento até 31 de dezembro de 1.991, de refeições efetuado por (Convênios- ICM 1/75 e ICMS 35, 101/90):
a) estabelecimentos industriais, comerciais ou produtores, em seu próprio recinto e sem fins lucrativos, direta e exclusivamente a seus empregados;
b) agremiações estudantis, instituições de educação e assistência social, sindicatos e associações de classe, diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários, conforme o caso, em decorrência de suas atividades;
VI - o fornecimento, até 31 de dezembro de 1.991, para consumo residencial, de energia elétrica que não ultrapasse a faixa de consumo de 50 (cinquenta) quilowatts/hora mensais (Convênios ICM 14/89 e ICMS 20, 113/89 e 93/90);
XI - a saída, até 31 de dezembro de 1.991, de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando não cobrados do destinatário ou não completados no valor das mercadorias que acondicionam e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular (Convênios ICM 15/89 e ICMS 25, 48, 113/89 e 93/90);
XII - a saída, até 31 dê dezembro de 1.991, de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou depósito em seu nome (Convênios ICM 15/89 e ICMS 25, 48, J.13/89 e 93/90);
XIV - a prestação, até 31 de dezembro de 1.991, dos serviços de transporte de passageiros, desde que com características de transporte urbano ou metropolitano, conforme for estabelecido na legislação do Distrito Federal (Convênios ICM 24/89, ICMS 25, 37,113/89 e 93/90);
XX - a saída interna, até 31 de dezembro de 1.991, de óleo lubrificante usado ou contaminado ao estabelecimento refinador ou coletor revendedor, autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC (Convênios ICM 37/89 e ICMS 25, 29, 118/89 e 03 e 96/90);
XXV - a prestação, até 31 de dezembro de 1.991, de serviços locais de difusão sonora, observado o disposto no § 3° (Convênios ICM 51/89 e ICMS 08, 113/89 e 93/90);
XXVIII - a saída, até 31 de dezembro de 1.991, de estabelecimento de empresa concessionária de serviços públicos de energia elétrica (Convênios AE 5/72 e ICMS 33, 100/90):
a) de bens destinados à utilização em suas próprias instalações ou guarda em outros estabelecimentos da mesma empresa;
b) de bens destinados à utilização por outra empresa concessionária de serviços públicos de energia elétrica, desde que os mesmos bens, ou outros de natureza idêntica, devam retornar ao estabelecimento da empresa remetente;
c) dos bens referidos na alínea anterior, em retorno ao estabelecimento de origem.
XXXIV - a saída, até 31 de dezembro de 1991, de produtos típicos de artesanato, promovida diretamente por artesão, em sua residência, no Distrito Federal, sem a utilização de trabalho assalariado e sem a caracteriza cão de industrialização, como tal definida para efeito do imposto de competência da União sobre produtos industrializados, observado o disposto no § 11 (Convênios ICM 32/75 e ICMS 40, 103/90);
L - até 31 de dezembro de 1991, a entrada de mercadorias importadas do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados de sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal sem fins lucrativos, observado o disposto no § 15 (Convênios ICMS 24, 87, 110 e 90/90);
II - Ficam acrescentados ao artigo 1º os incisos LXV, LXVI e LXVII e o parágrafo 25, com a seguinte redação:
"Art.1°..............................................................................
LXV - a saída, de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 1991, efetuados diretamente do Distrito Federal para o exterior, dos seguintes produtos primários, observado o disposto no § 25 (Convênio ICMS 67/90):
a) abóbora, alcachofra, batata-doce, berinjela, cebola, cogumelo, gengibre, inhame, pepino, pimentão, quiabo, repolho, salsão e vagem;
b) abacate, ameixa, banana, caqui, figo, laranja, limão, maçã, mamão, manga,.melão, melancia, morango, nectarina, pomelos, tangerina e uvas finas de mesa;
c) flores e plantas ornamentais;
e) ovos férteis de galinha ou de perua e pintos de um dia.
LXVI - a saída, até 31 de dezembro de 1991, nas operações internas (Convênio ICMS 70/90):
a) entre estabelecimentos de uma mesma empresa, de bens integrados ao ativo imobilizado e produtos que tenham sido adquiridos de terceiros e não sejam utilizados para comercialização ou para integrar um novo produto ou, ainda, consumidos no respectivo processo de industrialização;
b) de bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapeio nas, modelos e estampas, para fornecimento de serviços fora do estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem;
c) dos bens a que se refere a alínea anterior em retorno ao estabelecimento de origem.
LXVII - a saída, até 31 de dezembro de 1.991, de combustíveis e lubrificantes para abastecimento de aeronaves nacionais com destino ao exterior (Convênio ICMS 84/90);
§ 25. A isenção prevista no inciso LXV, aplica-se também às saídas dos produtos primários nele relacionados para exportação, com destino:
I - a estabelecimentos localizados na mesma unidade da Federação, que operem exclusivamente no comércio exterior;
II - a armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros situados na mesma unidade da Federação.
III - Fica revigorado o inciso I do artigo 1°, no período de 1° de janeiro a 30 de abril de 1.991, produtos hortifrutigranjeiros, exceto amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, peras, maças, alho, cebola e batata inglesa.
IV - O inciso III do artigo 3°, na redação do Decreto n° 11.849, de 21 de setembro de 1.989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º. ...................................................................
III - os percentuais indicados para os respectivos produtos a seguir relacionados, observando-se os prazos referidos e o disposto nos §§ 1º e 2º (Convênios: ICM 22/89, ICMS 25, 30, 61 e 81/89, 13 e 98/90.
a) Aviões até 30/04 de 1989 de 1º/05 a 31/08/1989 de 1º/09/89 a 30/06/90 de 1º/07 a 31/12/90 de 01/01/90 a 30/06/91
1. monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 kg 40% 50% 60% 70% 70%
2. monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso acima de 1.000 kg 40% 50% 60% 70% 70%
3. monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão 20% 30% 40% 50% 50%
4. multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 kg 40% 50% 60% 70% 70%
5. multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3.000 kg até 6.000 kg 40% 50% 60% 70%
6. multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 kg 40% 50% 60% 70% 70%
7. turbo-hélices, monomotores e multimotores, com peso bruto até 8.000 kg 40% 50% 60% 70% 70%
8. turbo-hélices, monomotores e multimotores, com peso bruto acima de 8.000 kg 20% 30% 30% 40% 40%
9. turbojato, com peso bruto até:
9.2 - 15.000 kg - - 50% 60% 60%
10. turbojato, com peso bruto acima de:
10.1 - 35.000 kg 20% 30% - - -
10.2 - 15.000 kg - - 40% 50% 50%
b) helicópteros 40% 50% 60% 70% 70%
c) planadores ou motoplanadores, com qualquer peso bruto 20% 30% 40% 50% 50%
d) pára-quedas giratórios 40% 50% 60% 70% 70%
e) outras aeronaves 40% 50% 60% 70% 70%
f) simuladores de voo, bem como suas partes e peças separadas 40% 50% 60% 70% 70%
g) pára-quedas e suas partes, peças e acessórios 40% 50% 60% 70% 70%
h) catapultas e outros engenhos de lançamentos semelhantes e suas partes e peças separadas 40% 50% 60% 70% 70%
i) partes, peças, acessórios e componentes separados dos produtos de que tratam as alineas a, b, c, d, e, l e m 40% 50% 60% 70% 70%
j) equipamentos, gabaritos, ferramental e materiais de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores 40% 50% 50% 60% 60%
1) aviões militares:
1. monomotores ou multimotores de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor 10% 20% 30% 40% 40%
2. monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto, motor turbo-hélice ou turbojato 10% 20% 20% 30% 30%
3. monomotores ou multimotores de sensoreamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílios a navegação área, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor 10% 20% 30% 40% 40%
4. monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor 20% 30% 40% 50% 50%
m) helicópteros militares, mononomotores ou multimotores, com qualpeso bruto e qualquer tipo de motor 40% 50% 60% 70% 70%
n) partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados para fabricação dos produtos de que tratam as alíneas a, b, c, d, e, l e m, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica 10% 20% 20% 30% 30%
V – O inciso XX do art. 3° passa a vigorar com a seguinte redação:
"XX - 50% (cinquenta por cento), de 1° de janeiro a 30 de abril de 1.991, na prestação de serviço de transporte aéreo, observado o disposto no § 15 (Convênios ICMS 54, 113/89 e 93/90);"
VI - O § 4° do artigo 4°, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 4° - no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 1.991, a base de cálculo do imposto, nas saídas internas de gás liquefeito de petróleo, fica reduzida de tal forma que a incidência do ICMS resulte no percentual de doze por cento, observado o disposto nos parágrafos anteriores (Convênios ICMS 112/89 e 92/90);"
VII - O artigo 13 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13. As empresas produtoras de discos fonográficos, inclusive as produtoras de outros suportes com sons gravados, poderão utilizar, no período de 12 de janeiro até 31 de dezembro de 1.991, como crédito do ICMS, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos pela empresa, no mesmo período, aos autores e artistas nacionais ou empresas que os representam, das quais sejam titulares ou sócios majoritários.
§ 1°. Somente serão lançados a título de crédito os valores pagos durante o mês e até o limite de 70% (setenta por cento) do imposto debitado no mesmo mês correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados, vedado o aproveitamento de quais, quer outros créditos relativos aos insumos, energia elétrica e transportes respectivos.
§ 2°. Fica expressamente vedado o aproveitamento do excedente em quaisquer estabelecimentos do mesmo titular ou de terceiros ou a transferência de crédito de uma para outra empresa.
§ 3°. Para apuração do imposto debitado e do limite referido no § 1°, poderá ser exigida a emissão de documentos fiscais individualizados, a escrituração em separado das operações realizadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados, bem como a confecção de demonstrativo que indique o valor do imposto devido em referidas operações.
§ 4°. O benefício previsto no caput do artigo fica condicionado à entrega, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do pagamento, na Secretaria da Fazenda e no Departamento da Receita Federal, da relação dos pagamentos efetuados no mês a título de direitos autorais, artísticos e conexos, com a identificação dos beneficiários, seus domicílios e inscrição no CPF-MEFP (Convênio ICMS 23 e 99/90);
Art. 2°. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3°. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de dezembro de 1.990.
102° da República e 31° de Brasília.
Governador do Distrito Federal.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 251 de 28/12/1990
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 251, seção 1, 2 e 3 de 28/12/1990 p. 4, col. 2