SINJ-DF

DECRETO N° 12.916, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1990

Fixa novos preços unitários para os serviços convencionais do transporte público coletivo do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, incisos II e III, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, tendo em vista o disposto no artigo 45, Parágrafo 1°, do Regulamento do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n° 10.062, de 05 de janeiro de 1987, e

considerando as normas de revisão de planilhas de custo estabelecidas pelo Decreto n° 12.228, de 22 fevereiro de 1990;

considerando a Resolução n° 1258/90-CTPC/DF, de 18 de dezembro de 1990;

considerando, finalmente, o que consta do processo administrativo n° 030.020.470/90,

DECRETA :

Art. 1° — Ficam estabelecidos os seguintes valores para os custos unitários de que trata o art. 7° do Decreto n° 9.268, de 13 de fevereiro de 1986, com a redação dada pelo decreto n° 12.228, de 22 de fevereiro de 1990.

OPERADORA

LINHAS INTERNAS

LINHAS DE LIGAÇÃO

 

(Cr$/Km)

(Cr$/Km)

Alvorada

106,0779

99,3407

Planeta

102,8015

96,2938

TCB

120,5072

112,6171

VIPLAN

94,0317

87,4025

EMTC

95,2946

89,0847

Art. 2° — A remuneração dos serviços de transporte público coletivo de que trata o art. 2°, Parágrafo 1°, e art. 3° do Decreto n° 9.268, de 13 de fevereiro de 1986, prestados a partir de 1° de novembro de 1990, será feita com base nos valores estabelecidos no artigo anterior.

Art. 3° — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de dezembro de 1990

102° da República e 31° de Brasília

MARCO AURÉLIO MARTINS ARAÚJO

Governador do Distrito Federal em exercício

GENÉSIO ANACLETO TOLENTINO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 247, seção 1, 2 e 3 de 20/12/1990 p. 2, col. 1