Dá nova redação aos artigos 60 e 82, do Decreto n° 12.115, de 29 de dezembro de 1989.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 29, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960.
DECRETA :
Art. 1°. Os dispositivos do Decreto n° 12.115, de 29 de dezembro de 1989, a seguir enumerados, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 60 - E vedada a emissão de Nota de Empenho posterior a 20 de dezembro de cada exercício, exceto para as despesas com Pessoal e Encargos Sociais, as decorrentes de créditos adicionais abertos apôs aquela data e os expressamente autorizados pelo Governador.
Art. 82 - …..............................
1° - Da relação deverão constar:
I - denominação da Unidade Orçamentaria;
II - denominação do órgão emissor da Nota de Empenho;
III - número do processo originário;
IV - número de ordem das Notas de Empenho, obedecida a classificação funcional programática;
VI - valor da Nota de Empenho;
VII - valor anulado da Nota de Empenho;
VIII - valor da despesa paga; e
IX - valor da despesa a ser inscrita em Restos a pagar."
Art. 2°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília,07 de dezembro de l 990
102° da República e 31° de Brasília
WANDERLEY VALLIM DA SILVA
Governador do Distrito Federal
CELSIUS ANTONIO LODDER
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 239, seção 1, 2 e 3 de 10/12/1990 p. 1, col. 2