SINJ-DF

DECRETO N° 12.869 DE 07 DE DEZEMBRO DE 1990

Dá nova redação aos artigos 60 e 82, do Decreto n° 12.115, de 29 de dezembro de 1989.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 29, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960.

DECRETA :

Art. 1°. Os dispositivos do Decreto n° 12.115, de 29 de dezembro de 1989, a seguir enumerados, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 60 - E vedada a emissão de Nota de Empenho posterior a 20 de dezembro de cada exercício, exceto para as despesas com Pessoal e Encargos Sociais, as decorrentes de créditos adicionais abertos apôs aquela data e os expressamente autorizados pelo Governador.

Art. 82 - …..............................

1° - Da relação deverão constar:

I - denominação da Unidade Orçamentaria;

II - denominação do órgão emissor da Nota de Empenho;

III - número do processo originário;

IV - número de ordem das Notas de Empenho, obedecida a classificação funcional programática;

V - nome e C.G.C do credor;

VI - valor da Nota de Empenho;

VII - valor anulado da Nota de Empenho;

VIII - valor da despesa paga; e

IX - valor da despesa a ser inscrita em Restos a pagar."

Art. 2°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília,07 de dezembro de l 990

102° da República e 31° de Brasília

WANDERLEY VALLIM DA SILVA

Governador do Distrito Federal

CELSIUS ANTONIO LODDER

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 239, seção 1, 2 e 3 de 10/12/1990 p. 1, col. 2