SINJ-DF

LEI Nº 5.712, DE 12 DE SETEMBRO DE 2016

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 525.077.362,00 (quinhentos e vinte e cinco milhões, setenta e sete mil, trezentos e sessenta e dois reais)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica aberto, nos termos dos arts. 58 e 62 da Lei n° 5.514, de 3 de agosto de 2015, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2016 (Lei nº 5.601, de 30 de dezembro de 2015), crédito suplementar no valor de R$ 525.077.362,00 (quinhentos e vinte e cinco milhões, setenta e sete mil, trezentos e sessenta e dois reais) para atender à programação orçamentária indicada no Anexo II.

Art. 2º O crédito suplementar de que trata o art. 1º será financiado, nos termos do art. 43, §1°, II, da Lei federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação de recursos decorrentes da alienação de participação acionária da Companhia Energética de Brasília - CEB, nos termos da Lei nº 5.577, de 21 de dezembro de 2015.

Art. 3º Em função do disposto no art. 2º, a receita da Companhia Energética de Brasília - CEB fica acrescida na forma do Anexo I. Art. 4º A execução da despesa decorrente do art. 3º da presente Lei deverá:

I - ser ajustada ao valor da efetiva e correspondente arrecadação, devendo a unidade orçamentária proceder, ao final do exercício, à reversão ou ao cancelamento da diferença empenhada;

II - garantir a exclusividade da aplicação dos recursos da CEB Distribuição S/A nos casos previstos no art. 2º da Lei nº 5.577, de 21 de dezembro de 2015, sem prejuízo das despesas com investimentos e amortizações já previstas com recursos de outras fontes, sendo priorizado a aplicação a que se refere o inciso II do referido artigo até o limite de um terço do valor da alienação;

III - ficar condicionada à efetiva alienação de que trata o art. 1º da Lei nº 5.577, de 21 de dezembro de 2015;

IV - priorizar o pagamento de débitos tributários ao Distrito Federal, sem prejuízo das negociações em andamento.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de setembro de 2016

128º da República e 57º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Os anexos constam no DODF. p. 1, col. 1