Altera dispositivo do Regulamento do IPTU, aprovado pelo Decreto n° 3.521, de 28 de dezembro de 1976.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e considerando a Lei n° 76, de 28 de dezembro de 1989,
Art. 1° - O artigo 41 do Regulamento do IPTU, aprovado pelo Decreto n° 3.521, de 28 de dezembro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 41. Estão isentas do imposto:
I — os estados estrangeiros, quanto aos imóveis ocupados pela sede das respectivas embaixadas e consulados, bem como aos que servirem de residência dos agentes diplomáticos acreditados no País, desde que haja reciprocidade de tratamento ao governo brasileiro;
II — os clubes sociais e esportivos e as associações recreativas, pelos imóveis edificados, destinados às suas sedes sociais, desportivas e recreativas".
Art. 2° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° - São revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 26 de novembro de 1990
102° da República e 31° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 228, seção 1, 2 e 3 de 27/11/1990 p. 1, col. 1