Dispõe sobre os Modelos e Apostilação das Cartas Patentes dos Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.75l, de 13 de abril de 1960,e tendo em vista o disposto no Parágrafo único do artigo 3°, da Lei n° 7.771, de 08 de junho de 1989, e o que consta do Processo n° 053.001.221/89,
Art. 1° — As Cartas Patentes de que trata a Lei n° 7.771, de 08 de junho de 1989, obedecerão aos Modelos constantes dos anexos que a este acompanham, e serão assinadas pelo Governador do Distrito Federal e referendadas pelo Comandante-Geral da Corporação.
Art. 2° — As Cartas Patentes de que trata este Decreto serão lavradas em caderno de duas folhas, com os elementos característicos constantes dos anexos IV e V deste Decreto.
Art. 3° — As Folhas de Apostilas e as Apostilas por carimbo obedecerão aos modelos constantes dos anexos I, II e III e serão assinadas pelas autoridades de que trata o artigo 8° da Lei n° 7.771, de 08 de junho de 1989.
Art. 4° — A confecção das Cartas Patentes e Folhas de Apostilas obedecerão, ainda, as seguintes prescrições:
I — serão lavrados, o original e uma cópia (anexos I, III, IV, V, VI e VII);
II — somente o original será assinado pelas autoridades a que se referem os artigos 7° e 8° da Lei n° 7.771, de 08 de junho de 1989;
III — a cópia será autenticada pelo Chefe da Seção de Promoções da Diretoria do Pessoal;
IV — os dados a serem escriturados deverão ser datilografados sem emendas ou rasuras;
V — o Oficial encarregado da lavratura assinará, no original e na cópia, a declaração de confecção do trabalho;
VI — as Cartas Patentes e as Folhas de Apostilas receberão o sinete da Corporação.
Art. 5° — As Cartas Patentes e as Folhas de Apostilas serão registradas em livros próprios, constituídos pelas respectivas cópias.
§ 1° — As cópias, após o cumprimento das prescrições para escrituração e autenticação, serão agrupadas em duas coleções distintas, uma de Cartas Patentes e outra de Folhas de Apostila, numeradas, seguidamente de 001 a 200 em cada coleção que, após encadernadas, constituirse-ão um livro, em cada espécie.
§ 2° — Os livros de cada espécie serão numerados seguidamente, a partir dos atualmente em uso.
Art. 6° — Na Seção de Promoções da Diretoria de Pessoal haverá um registro dos dados e das indicações necessárias às buscas e informações sobre as Cartas Patentes e Folhas de Apostilas.
Art. 7° — A Apostila em Carimbo, prevista no artigo 3° deste Decreto, que será aposta no verso das Cartas Patentes do Oficial, obedecerá às seguintes prescrições:
I — após a publicação do ato da promoção do Oficial, o Chefe da Seção de Promoções da Diretoria de Pessoal solicitará ao interessado a Carta Patente para ser apostilada;
II — recebida a Carta Patente, o Chefe da Seção de Promoções aporá no verso da mesma, o carimbo, na forma do anexo II, e providenciará o seu preenchimento, apresentando a autoridade responsável pela assinatura e autenticação com o sinete da Corporação;
III — uma vez assinada a Apostila, o Diretor de Pessoal determinará a publicação do evento no Boletim Geral e a devolução da Carta Patente, já apostilada, ao interessado.
Art. 8° — Os Oficiais que venham a receber a Certidão de Carta Patente terão o apostilamento por carimbo, de suas promoções, aposto na página 03 da referida Certidão, da mesma forma entrevista no artigo anterior, salvo se como Capitão, for promovido ao posto de Major, quando, então, receberá a Carta Patente de Oficial Superior.
Art. 9° — O fornecimento de qualquer um dos documentos de que trata este Decreto não acarretará qualquer ónus para o interessado.
Art. 10 — É vedada a aposição na Carta Patente e na Folha de Apostila, de quaisquer anotações, assinatura, carimbo ou registros não previstos na Lei n° 7.771, de 08 de junho de 1989, e neste Decreto.
Art. 11 — Os elementos que motivam confirmação mediante apostila, são:
I — promoção ao posto imediato, sem direito a uma nova Carta Patente;
II — alteração ou retificação do ato de promoção;
III — desligamento do serviço ativo por motivo de passagem para a inatividade;
IV — convocação para o serviço ativo;
V — designação para o serviço ativo;
VI — dispensa do serviço ativo;
VII — reversão ao Estado Efetivo;
VIII — demissão "a pedido" ou "ex officio" do Estado Efetivo;
IX — retificação de erro cometido na lavratura da Carta Patente ou da Folha de Apostila;
XI — reforma por motivo de idade-limite de permanência na Reserva Remunerada.
Art. 12 — Em caso de perda do posto e da patente do Oficial, de conformidade com o disposto no Estatuto dos Bombeiros-Militares, a Diretoria de Pessoal fará recolher à Seção de Promoções, a respectiva Carta Patente, mediante o que, será lavrada a Certidão de que trata a letra "b" do inciso I do artigo 6°, da Lei n° 7.771, de 08 de junho de 1989.
Art. 13 — O Oficial que for readmitido ou readquirir o seu posto e a patente com direito a promoção a oficialato superior, ser-lhe-á fornecida a Carta Patente prevista.
Art. 14 — A lavratura das Cartas Patentes obedecerá ao disposto na Lei n° 7.771, de 08 de junho de 1989.
Art. 15 — A lavratura da Carta Patente é da responsabilidade de um dos Oficiais da Diretoria de Pessoal previamente designado sob a orientação do Chefe da Seção de Promoções.
Art. 16 — O preenchimento do nome do Oficial na Carta Patente poderá ser a mão, obedecido a um único padrão de grafia.
Art. 17 — Cabe ao Oficial portador da Carta Patente zelar pela mesma, mantendo-a em local seguro e adequado, a fim de preservá-la de qualquer dano ou extravio.
Art. 18 — São partes integrantes deste Decreto, os anexos que a ele acompanham.
Art. 19 — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 19 de novembro de 1990
102° da República e 31° de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 223, seção 1, 2 e 3 de 20/11/1990 p. 1, col. 1