Declara de relevante interesse público e social o assentamento dos moradores da Vila Areal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751 e à vista do disposto no Decreto n° 11.474, de 9 de março de 1989,
Art. 1° — É declarado de relevante interesse público e social o assentamento dos moradores da Vila Areal, na área definida pela Resolução n° 25/90, do Conselho de Arquitetura, Urbanismo e Meio Ambiente do Distrito Federal.
Art. 2° — A Sociedade de Habitações de Interesse Social — SHIS e a Companhia Imobiliária de Brasília — TERRACAP ficam responsáveis pela execução deste decreto, devendo observar:
a) os usos, costumes e valores comunitários, especialmente os de vizinhança;
b) o cadastramento dos interessados no Programa de Assentamento de Populações de Baixa Renda.
Art. 3° — O assentamento far-se-á, obrigatoriamente, nos setores e áreas com destinação própria e específica, resguardando-se os padrões urbanos.
Art. 4° — Na habilitação dos beneficiários será aplicado subsidiariamente, no que couber, o Regulamento do Cadastro de Pretendentes a Moradia no Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n° 10.056, de 5 de janeiro de 1987.
Art. 5° — Os contratos de concessão de direito real de uso dos lotes destinados a atividades comerciais e de prestação de serviço deverão conter cláusula sujeitando o concessionário a observar as prescrições da lei de Política Ambiental do Distrito Federal.
Art. 6° — Constitui condição essencial para a celebração do contrato de concessão de direito real de uso estar o comerciante ou prestador de serviço inscrito na Secretaria da Fazenda do Distrito Federal.
Art. 7° — Não haverá alienação de lotes ou áreas dentro do perímetro estabelecido para o assentamento dos moradores da Vila Areal.
Art. 8° — Os órgãos e entidades da administração direta e indireta, dentro da esfera de suas atribuições, oferecerão o apoio necessário ao cumprimento do disposto no presente ato.
Art. 9° — Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 — Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 08 de novembro de 1990
102° da República e 31° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 218, seção 1, 2 e 3 de 12/11/1990 p. 2, col. 2