Homologa a Decisão n° 29/90, do Conselho de Arquitetura, Urbanismo e Meio Ambiente.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o que consta do Processo n° 030.003.827/90,
Art. 1° - Fica homologada a Decisão n° 29/90, do Conselho de Arquitetura, Urbanismo e Meio Ambiente que aprovou alterações em diversos itens de Normas Gerais de Construção - NGC e de Normas Relativas a Atividades - NRA, constantes do Anexo I a este decreto, e as Normas Gerais de Construção - NGC 004 - versão B, relativa a Circulações, Vestíbulos, Escadas e Rampas, para as edificações das Regiões Administrativas I e XI, constantes do Anexo II a este decreto.
Art. 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 07 de novembro de 1990
102° da República e 31° de Brasília
Governador do Distrito Federal
DECRETO N° 12.777 DE 07 DE NOVEMBRO DE 1990
4.1 Os gabaritos de áreas, lotes e setores constantes no Código de Edificações de Brasília, Decreto "N" n° 596 e constantes em todos os decretos que complementam o referido código, continuarão válidos até a elaboração das novas normas especificas (NGBs).
8.1 Solicitações de alterações de normas, requeridas por um único interessado, só serão analisadas quando ficar provado que a norma vigente lhe acarreta problemas técnicos.
16.1. a) área mínima de 3,50m²
6.2.1. Em edificações nas quais um mesmo prisma atender a mais de 6 (seis) pavimentos e possuir em cada pavimento, mais de 2 (dois) compartimentos ventilados através deste prisma, a dimensão mínima (L), considerando um prisma de base quadrada, será calculada pela fórmula: L = 0,85m 0,02m (N - 6) 0,10m ( Z-2) sendo "N" o mínimo de pavimentos atendidos pelo prisma e "Z" o numero de- compartimentos ventilados pelo mesmo prisma, considerando o pavimento com maior quantidade de compartimentos ventilados pelo referido prisma.
6.2.2. Em edificações nas quais o número de pavimentos for igual ou inferior a 6 (seis), a segunda parcela da fórmula anterior desaparecerá. Assim sendo, será:
6.2.3. Em edificações nas quais o número de compartimentos ventilados através do prisma em cada pavimento, for igual ou inferior a 2 (dois), a terceira parcela da fórmula anterior desaparecerá:
7.2. A profundidade máxima (P) de prisma semi-aberto terá o mesmo valor da dimensão mínima estabelecida ou encontrada para prisma fechado, respeitando a mesma proporção, conforme a largura mínima da forma geométrica considerada.
9. Não serão considerados iluminados e ventilados os compartimentos, cuja profundidade,'a partir da abertura iluminante, for maior que 5 (cinco) vezes o seu pé direito.
9.1. No caso de loja será permitida uma profundidade de 8 (oito) vezes o pé direito adotado.
11.4.5. As circulações horizontais com extensão superior a 15,00m (quinze metros) e os vestíbulos com área superior a 10,00m² (dez metros quadrados) deverão ser ventilados, utilizando-se para o cálculo do vão de ventilação, apenas a área excedente e suas aberturas poderão estar voltadas para prismas só de ventilação.
11.4.7. As circulações verticais em edifícios com mais de 4 (quatro) pavimentos deverão ser ventilados e suas aberturas poderão estar voltadas para prismas só de ventilação.
2.4. Circulações de utilização coletiva para usos residencial, comercial, industrial, institucional e outros não incluí, dos na presente norma com largura mínima de 10 (dez por cento) do seu comprimento, com um mínimo de 1,20m (um metro e vinte centímetros).
2.5.Circulações de utilização coletiva para usos residencial, comercial, industrial, institucional e outros não incluidos na presente norma, com mais de 15,00m (quinze metros) de comprimento deverão ter largura mínima igual a 5% (cinco por cento) do seu comprimento, com um mínimo de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de largura.
3.1. b) poço (s) de elevador (es) e seu(s) respectivo(s) vestíbulos, desde que as dimensões destes não ultrapassem o mínimo determinado pela norma específica NGC 004 Circulações, Vestíbulos, Escadas e Rampas.
1.2. Admite-se unidade domiciliar com sala/dormitório conjugados, também denominada "KitStudio" desde que composta de sala/dormitório e cozinha tipo Kitchnette, em ambiente único com área mínima de 18,00m² e largura mínima de 2,85m mais banheiro e área de serviço, podendo esta última ter área mínima de 2,50m² e largura mínima de 1,20m.
DECRETO N° 12.777 DE 07 DE NOVEMBRO DE 1990
CIRCULAÇÕES - VESTÍBULOS - ESCADAS - RAMPAS
1. As circulações podem ser horizontais e verticais.
1.1. Considera-se circulação horizontal (corredor ou galeria) aquela que estabelece interligações num mesmo pavimento.
O comprimento de uma circulação horizontal será a extensão total do corredor, mesmo que entrecortado por outros corredores, salvo quando houver vestíbulo (s) de acesso ou elemento (s) de ligação (vestíbulos) da circulação vertical com a referida circulação horizontal.
1.2. Considera-se circulação vertical aquela que estabelece ligação de dois ou mais pavimentos. Os elementos de circulação vertical são ESCADA (S) – RAMPA (S) - ESCADA (S) ROLANTE (S) - ELEVADOR (ES).
1.3. Os elementos que estabelecem a ligação da circulação vertical com a circulação horizontal são:
a) vestíbulo do pavimento de acesso, ligando este pavimento ao logradouro, também denominado átrio ou "hall".
b) vestíbulo de cada pavimento.
2. CIRCULAÇÕES HORIZONTAIS (CORREDORES OU GALERIAS)
2.1. Circulações internas de residência unifamiliar ou de cada unidade domiciliar igual a 10% (dez por cento) do seu comprimento, com um mínimo de 0,80m (oitenta centímetros) de largura.
2.2 Circulações internas de cada unidade comercial igual a 10% (dez por cento) do seu comprimento, com um mínimo de 0,90m (noventa centímetros).
2.3. Circulações em edifícios de uso misto até 5 pavimentos incluindo o térreo, largura mínima: 1.00m (um metro).
2.4. Ciculações, de utilização coletiva, para usos residencial comercial, industrial, institucional e outros não incluídos na presente norma com até 15,00m ( quinze metros) de comprimento deverão ter largura mínima será de 10% (dez por cento) do seu comprimento, com um mínimo de 1,20m(um metro e vinte centímetros).
2.4.1. Nas edificações de uso residencial, a interligação de vestíbulos social e de serviço independentes com ate 4,00m (quatro metros) de comprimento, poderá ter sua largura reduzida para 0,90m (noventa centímetros), desde que não exista nenhum tipo de acesso nesta ligação para unidades domiciliares, para lixeiras ou para os próprios elevadores.
2.5. Circulações, de utilização coletiva, para usos residencial comercial industrial, institucional e outros não incluídos na presente norma com mais de 15,00m (quinze metros) de comprimento deverão ter largura mínima a 5% (cinco por cento) .do seu comprimento, com um mínimo de l, 50m (um metro e cinquenta centímetros) de largura.
2.6. Galerias internas de centros comerciais com ate 15,00m (quinze metros) de comprimento total, deverão ter largura mínima de 3,00m (três metros). Excedidos esse comprimento, haverá um acréscimo de 0,05m (cinco centímetros) na largura, para cada metro ou fração de excesso.
2.7. Circulações de acesso a locais de reunião, com ate 500,00m² (quinhentos metros quadrados) de área, deverão ter largura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros). Ultrapassada esta área, haverá um acréscimo de 0,005m (cinco milímetros) na largura por cada metro quadrado excedente.
Estas circulações deverão possuir uma largura constante, até o alinhamento do logradouro, igual a soma das larguras das portas que para elas se abrirem, sem prejuízo do valor encontrado na proporção acima.
3.1. Nos edifícios de uso residencial e de uso misto dotados de elevador, o vestíbulo do pavimento de acesso poderá ter área igual a do vestíbulo de cada um dos demais pavimentos.
Essa área, denominada "S", será proporcional ao numero de elevadores e deverá ter uma dimensão linear mínima, denominada "D", perpendicular às portas dos elevadores. Esses valores não poderão ser inferiores aos estabelecidos na seguinte tabela:
3.2. Nos edifícios de uso comercial dotado de elevador, os vestíbulos do pavimento de acesso e de cada um dos de mais pavimentos deverão ter área proporcional ao número de elevadores de passageiros e ao número de pavimentos de edificação.
Essa área, denominada "S1", para os vestíbulos do pavimento de acesso e "S2", para os vestíbulos dos de mais pavimentos deverão ter uma dimensão linear mini ma, denominada "DI", perpendicular às portas dos elevadores. Esses valores não poderão ser inferiores aos estabelecidos na seguinte tabela:
3.3. No caso das portas dos elevadores serem fronteiras umas às outras, as distâncias perpendiculares às referidas portas, serão acrescidas de 50% (cinquenta por cento) a mais sobre os valores estabelecidos anteriormente.
3.4. Nos edifícios de uso comercial, de uso residencial, ou de uso misto haverá, obrigatoriamente, interligação entre o(s) vestíbulo (s) de elevador(es) e o(s) de rampas ou escadas de serviço em cada pavimento.
3.5. Nos edifícios de uso comercial, de uso residencial ou de uso misto não servidos por elevadores, serão dispensados os vestíbulos em cada pavimento. O(s) vestíbulo(s) no pavimento de acesso não poderá (ao) ter dimensão inferior a largura proposta para a escada.
4.1. Nas escadas de uso privativo em cada unidade comercial ou domiciliar e nas escadas internas e externas em residenciais unifamiliares a largura mínima será de 0,80m (oitenta centímetros).
4.2. Nas escadas de uso coletivo em edifícios de uso misto, com ate 5(cinco) pavimentos, incluindo o pavimento térreo e em edifícios de uso comercial e industrial, com ate 3 (três) pavimentos, incluindo o pavimento térreo, a largura mínima será de 1,00m (um metro).
4.3. Nas escadas de uso coletivo em edifícios residências e em locais de hospedagem, a largura mínima, será de 1,20m (um metro e vinte centímetros).
4.4. Nas escadas de uso coletivo nos edifícios comercial, Industrial, institucional e outros não incluídos na presente norma a largura mínima será de 1,50m (um metro, e cinquenta centímentros).
4.5. Nas escadas de acesso a locais de reuniões, tais como auditórios, casas de espetáculos, cinemas, teatros,etc., a largura deverá atender a proporção de 1,00m (um metro) para cada 100 (cem) pessoas com um mínimo de 2,00m (dois metros). Será considerada lotação máxima do estabelecimento a proporção de 2 (duas) pessoas por m² (metro quadrado) da área do salão onde se realiza o evento.
Nestas escadas o lance extremo que se comunicar com a saída deverá estar sempre orientado na direção desta.
4.5.1. Nas edificações onde existirem locais de reunião o dimensionamento das escadas deverá atender ao fluxo de circulação de cada nível, somado ao do nível contíguo (superior e inferior), de maneira que ao nível da saída no logradouro a escada tenha sempre a largura correspondente ao somatório dos fluxos de todos os níveis.
4.6. As escadas de uso nitidamente secundário e eventual, como as de acesso a adegas, pequenos depósitos, casas de maquinas, varandas, terraços, e as de acesso a sótão ou porão numa mesma unidade imobiliária, poderão ter a largura mínima reduzida para 0,60m (sessenta centímetros).
4.7. As escadas circulares ou as escadas que possuírem trechos com degraus em leque, serão permitidas em unidades domiciliares, em unidades comerciais, em edifícios de uso misto e para acesso a adegas, casas de máquinas, varandas, terraços torres e lajes de cobertura.
4.7.1. Numa mesma unidade domiciliar, as escadas circulares deverão atender ao seguinte:
a) quando for o único acesso existente a outro pavimento, seu raio deverá ser de 0,90m (no venta centímetros), no mínimo;
b) quando existir outra escada não circular, seu raio poderá ser reduzido para 0,60m (sessenta centímetros), no mínimo;
c) quando de uso privativo ou restrito para acesso a pavimento com área não superior a 20,00m (vinte metros quadrados), a mezanino, a varanda, a terraço, a adega, a sótão ou a porão, o raio deverá ser de 0,60m (sessenta centímetros) no mínimo.
4.7.2. Numa mesma unidade comercial, as escadas circulares de uso privativo,"para acesso a sobrelojas com área não superior a 50,00m² (cinquenta metros quadrados) para acesso a mezaninos, deverão ter raio de 0,90m (noventa centímetros), no mínimo.
4.7.3. Em edifícios de uso misto as escadas circulares deverão possuir raio de 1,10m (um metro e dez centímetros), no mínimo.
4.7.4. As escadas circulares para acesso a casas de máquinas e torres deverão ter raio de 0,60m (sessenta centímetros), no mínimo.
4.7.5. Nas escadas de lances retos, quando existir trechos com degraus em leque, deverão ser aplicadas nesses trechos as normas relativas a escadas circulares, conforme locais onde estiverem situadas.
4.7.6. As escadas de uso coletivo e de público poderão ser em curva, quando excepcionalmente justificaveis por motivos de ordem estética, desde que a curvatura externa tenha raio de 4,00m (quatro metros), no mínimo, e os degraus tenham largura mínima de 0,25m (vinte e cinco centímetros), medida na linha ao piso, desenvolvida a distância de 1,00m (um metro).
4.8. As escadas do tipo "marinheiro" só serão permitidas para acesso a torres, adegas, casas de maquinas e lajes de cobertura.
4.9. O dimensionamento dos degraus será feito de acordo com a fórmula 0,62m 2h p 0,64m -onde "h" é a altura ou espelho do degrau e "p" a profundidade do piso do degrau, devendo obedecer aos seguintes limites:
a) a altura máxima permitida para os espelhos dos degraus ("h") será de 0,19m (dezenove centímetros). A altura mínima admitida para não tornar a escada perigosa será de 0.10m (dez centímetros);
b) a profundidade mínima do piso dos degraus em escadas de lances retos (" p") será de 0,25m (vinte e cinco centímetros).
c) nas escadas de uso coletivo ou de publico não serão permitidos degraus com pisos salientes em relação aos espelhos.
4.10. Em escadas retilíneas de uso coletivo ou de publico será obrigatório intercalar patamares intermediários sempre que houver mudança de direçao ou sempre que o número de degraus consecutivos exceder de 16 (dezesseis).Os patamares deverão ter:
a) profundidade mínima igual a largura de escada;
b) largura mínima sempre igual a de escada.
4.11. Em escadas circulares ou em escadas que possuírem trechos com degraus era leque, será obrigatório intercalar patamares intermediários, espaçados de 3,00m (três metros) de altura um do outro, no máximo. Cada patamar deverá resultar na fração de 1/4 (um quarto) da circunferência, no mínimo, em um mesmo nível.
4.12. Nas escadas de uso coletivo ou de público, os pisos dos degraus e dos patamares deverão ter proteção antiderrapante, pelo menos no bordo.
4.13. As escadas de uso coletivo ou de público, deverão ser construídas com material incombustível, com exceção de corrimãos, cuja colocação será obrigatória.
4.14. Os corrimãos deverão manter-se numa altura constante, situada entre 0,75m (setenta e cinco centímetros) e 0,85m (oitenta e cinco centímetros), acima do nível da borda do piso dos degraus, atendendo ao seguinte:
a) nas escadas com largura igual ou inferior a 1,20m (um metro e vinte centímetros), será obrigatório pelo menos um corrimão de um dos lados;
b) nas escadas com largura superior a 1,20m (um metro e vinte centímetros), será obrigatório um corrimão de cada um dos lados;
c) o corrimão quando fixado na parede, somente o será pela sua face inferior, tendo a largura máxima de 0,06m (seis centímetros) e afastado da parede 0,04m (quatro centímetros), no mínimo.
4.15. As medidas de largura mínima constantes na presente NGC serão consideradas como largura livre, admitindo-se apenas a saliência do corrimão com a projeção de 0,10m (dez centímetros) no máximo, quando este for fixado em paredes.
4.16. O pé direito mínimo em cada piso dos degraus de uma escada será de 2,25m (dois metros e vinte e cinco centímetros), admitindo-se a existência de passagens cuja altura livre não poderá ser inferior a 2,10m (dois metros e dez centímetros).
4.17. Nenhuma porta deverá abrir ou girar de forma a obstruir o movimento apôs o primeiro ou o último degrau.
4.18. Nas edificações onde forem assentadas escadas rolantes, estas deverão atender às normas técnicas oficiais (ABNT) e a NGC 011 - Instalações e Equipamentos.
5.1. As rampas internas ou externas, para uso coletivo ou a público, deverão ter largura mínima de 1,00m (um metro) quando retilíneas.
5.2. Serão permitidas rampas curvilíneas, de uso coletivo ou de publico com um raio interno de 1,00m (um metro) no mínimo, e largura livre de 1,20m (um metro e vinte centímetros).
5.3. As rampas retilíneas deverão ter, obrigatoriamente, patamares horizontais sempre que houver mudança de direção, ou a intervalos máximos de 6,00m (seis metros) de extensão, destinados a descanso e segurança. Os patamares deverão ter:
a) profundidade mínima igual a largura da rampa;
b) largura mínima sempre igual a da rampa.
5.4. As rampas curvilíneas de uso coletivo ou de público deverão ter patamares horizontais após a rampa haver medido 3,00m (três metros) de altura, no máximo, e/ou uma extensão de 6,00m (seis metros), no máximo.
5.5. Os pisos das rampas de uso coletivo ou de publico deverão ser, revestidos de material antiderrapante.
5.6. As rampas de uso coletivo ou de publico, deverão ser construídos de material incombustível, com exceção dos corrimãos, cuja colocação será obrigatória, conforme determinações fixadas para as escadas.
5.7. As rampas de uso coletivo ou de publico deverão dispor de rodapés salientes em 0,05m (cinco centímetros) da pá rede ou do -guarda-corpo e com 0,15m (quinze centímetros) de altura.
5.8. O pé direito mínimo de uma rampa será de 2,25m (dois metros e vinte e cinco centímetros), admitindo-se a existência de passagens, cuja altura livre não poderá ser inferior a 2,10m (dois metros e dez centímetros).
5.9. A inclinação máxima permitida para rampas de pedestres deverá atender a seguinte tabela:
5.10. Nenhuma porta deverá abrir ou girar de forma a obstruir o movimento nos patamares intermediários ou nos patamares no nível do piso dos pavimentos.
5.11. As rampas destinadas, exclusivamente, ao trafego de veículos, deverão ter declividade máxima de 20% (vinte por cento), atendendo o seguinte:
a) a largura mínima para rampas de uso exclusivamente para veículos será de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros);
b) quando a rampa for circular, helicoidal ou apresentar trechos em curva, o menor raio de curvatura permitido será de 5,00m (cinco metros) medidos a partir do eixo da circunferência até a face interna do guarda-corpo ou da parede mais próxima ao centro desta circunferência;
c) na parte superior, cada rampa de saída, deverá ter, obrigatoriamente, um patamar horizontal com 4,00m (quatro metros) de comprimento, no mínimo, destinado a espera, visibilidade e segurança para o motorista do veículo.
As normas para assentamento de elevadores encontram-se na NGC específica NGC - Elevadores.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 217, seção 1, 2 e 3 de 09/11/1990 p. 2, col. 2