SINJ-DF

PORTARIA Nº 56, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2021

O SECRETÁRIO-EXECUTIVO, DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, por delegação de competência, conforme Portaria nº 314, de 10 de setembro de 2019, Art. 13, bem como os termos da Lei Distrital nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017 e os demais normativos que dispõem sobre o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF, tendo em conta a aprovação do Projeto de Id. 52588825 constante do Despacho de Id. 52911127 carreado nos autos do processo n. 00080.00210881/2020-39, resolve:

Art. 1º Tornar público, para o exercício de 2021, o valor de R$ 1.591.080,20 (um milhão, quinhentos e noventa e um mil, oitenta reais e vinte centavos) em despesas de custeio e de capital no âmbito do Programa de Descentralização Administrativa e Financeira – PDAF, em caráter complementar, recursos financeiros diretamente à Unidade Executora do Centro de Educação Profissional Escola de Música de Brasília – CEP-EMB, em cota única, para a realização da 42ª (quadragésima segunda) edição do Curso Internacional de Verão da Escola de Música de Brasília - CIVEBRA, que é parte integrante do Projeto Político Pedagógico do Centro de Educação Profissional Escola de Música de Brasília – CEP-EMB, e das ações da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, previsto para ser realizado no início de 2021.

Art. 2º O repasse dos recursos financeiros serão distribuídos conforme os valores descritos no anexo único, previstos no Programa de Trabalho 12.122.6221.9068.0001, tendo como Natureza de Despesas 335043 (custeio) e 445042 (capital), e tem como objetivo promover ações administrativas e financeiras para assegurar a execução do Projeto PolíticoPedagógico do Centro de Educação Profissional Escola de Música de Brasília - CEP-EMB garantindo as condições adequadas para a realização da 42ª (quadragésima segunda) edição do CIVEBRA.

Art. 3º O recurso descentralizado em despesas de capital terá a finalidade específica de aquisição de instrumentos musicais, equipamentos elétrico-eletrônicos, bem como mobiliário para o Centro de Educação Profissional Escola de Música de Brasília - CEPEMB, ficando proibida de exercer quaisquer atividades administrativas e financeiras que não sejam exclusivamente voltadas ao atendimento das finalidades estabelecidas no ato de sua constituição, nos moldes do que determina o parágrafo único do artigo 5º da Lei n. 6.023, de 2017.

§ 1º Os bens patrimoniais adquiridos serão incorporados ao acervo patrimonial da Secretaria do Estado de Educação do Distrito Federal – SEDF, em cumprimento às disposições legais do artigo 23 da Lei nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017, e ao final do processo de incorporação os bens serão transferidos para o patrimônio do Centro de Educação Profissional Escola de Música de Brasília - CEP-EMB.

§ 2º Enquanto tramita o processo de incorporação dos bens, ficará o Centro de Educação Profissional Escola de Música de Brasília – CEP-EMB responsável por sua guarda e conservação.

Art. 4º Por ocasião do pagamento dos recursos constantes no Anexo Único, o Ordenador de Despesas deverá observar a regularidade da apresentação da prestação de contas pela Unidade Executora.

Art. 5º Após a execução do presente recurso, a unidade Executora - UEx do Centro de Educação Profissional Escola de Música de Brasília - CEP-EMB deverá apresentar a prestação de contas anual do CIVEBRA no Sistema Eletrônico de Informação (SEI) apartado da Prestação de Contas do PDAF ordinário, que será inicialmente composto:

I - Portaria referente à descentralização do recurso;

II - documento de aprovação da destinação dos recursos pelo Conselho Escolar, até que seja regulamentado modelo próprio.

Art. 6º Todas as aquisições com recursos do PDAF devem estar inseridas em documento de aprovação da destinação dos recursos pelo Conselho Escolar, até que seja regulamentado modelo próprio da Unidade Executora, previamente aprovada pelo órgão interno de deliberação da UEx e cumprir as determinações contidas na Lei nº 6.023/2017, acrescidos dos procedimentos abaixo elencados:

I - pagamento por meio de cheque nominativo ou por transferência eletrônica ao próprio fornecedor do produto e/ou serviço;

II - anexação das cópias dos cheques emitidos ao processo ou comprovantes das transferências bancárias;

III - identificação na nota fiscal do CEP-EMB a que se destinam os recursos; e

IV - ateste de recebimentos dos produtos e/ou execução dos serviços, que deverão ser assinados por servidores regularmente lotados na Unidade Escolar contemplada.

Art. 7º Por ocasião do pagamento aos fornecedores, obrigatoriamente deverá ser verificado, pela Unidade Executora, a regularidade fiscal da empresa junto à Secretaria da Receita do Estado; Secretaria da Receita Federal do Brasil; Previdência Social - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e ao Tribunal Superior do Trabalho, por meio das correspondentes Certidões Negativas de Débito.

Art. 8º Ao final da execução do recurso deverá ser formulado Quadro Resumo de Execução Financeira (RESQ), em duas vias originais, sendo que uma delas, obrigatoriamente, comporá o Processo de Prestação de Contas da UEx.

Art. 9º Caso haja saldo residual e/ou não execução completa dos recursos, a sua utilização ficará condicionada à autorização expressa da SUPLAV-SEE.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FÁBIO PEREIRA DE SOUSA

ANEXO ÚNICO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 30 de 12/02/2021 p. 23, col. 2