Dá nova redação ao artigo 8° do Regulamento do Serviço de Transportes Coletivos do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto ''N'' n° 425, de 14 de julho de 1965.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960,
Art. 1° - O artigo 8° do Regulamento do Serviço de Transportes Coletivos do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto ''N'' n° 425, de 14 de julho de 1965, passa a ter a seguinte redação:
''Art. 8° - Findo o prazo de apresentação das propostas, a Comissão de Concorrência, cujo presidente será o Secretário de Serviços Públicos, ou pessoa por êle indicada, emitirá parecer conclusivo sôbre elas, cabendo a decisão final ao Governador''.
Art. 2° - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Distrito Federal, em 17 de dezembro de 1969;
81° da República e 10° de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 192, seção 1, 2 e 3 de 18/12/1969 p. 14, col. 1