Autoriza a Companhia imobiliária de Brasília — TERRACAP a doar os imóveis que especifica, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° — É a Companhia Imobiliária de Brasília — TERRACAP autorizada a doar, ao Distrito Federal, os imóveis discriminados no Anexo único desta Lei, para os fins previstos no art. 2°.
Art. 2° — É o Distrito Federal autorizado a alienar os imóveis de que trata o artigo anterior.
Parágrafo único — Os recursos advindos da alienação de que trata este artigo serão aplicados em despesas relativas ao setor educação, inclusive no pagamento de pessoal.
Art. 3° — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° — Revogam-se as disposições em contrário.
Distrito Federal, 26 de outubro de 1990
102° da República e 31° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 208, seção 1, 2 e 3 de 29/10/1990 p. 1, col. 1