Disciplina procedimentos relativos à aplicação da Lei n° 119, de 16 de agosto de 1990, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto na Lei n° 119, de 16 de agosto de 1990,
Art. 1° — Os servidores das fundações públicas do Distrito Federal, submetidos ao regime jurídico de que trata a Lei n° 1.711, de 28 de outubro de 1952, na forma prevista na Lei n° 119, de 16 de agosto de 1990, fazem jus:
II — ao Adicional por Tempo de Serviço;
III — ao Adicional a que se refere o artigo 2°, da Lei n° 6.732, de 04 de dezembro de 1979, e alterações posteriores.
§ 1° — A Licença Especial, a que se refere o inciso I, será concedida após dez (10) anos de efetivo exercício, por um período de seis (6) meses, nos termos do disposto na Lei n° 1.711, de 28 de outubro de 1952, e legislação complementar, observando-se:
I — na hipótese de o servidor já haver auferido o direito à licença, por força de acordo coletivo de trabalho, poderá solicitar a alteração da mesma para considerar o período nos termos da Lei n° 1.711, de 28 de outubro de 1952;
II — o decênio computado nos termos do inciso anterior será revisto de acordo com os critérios estabelecidos na Lei n° 1.711, de 28 de outubro de 1952;
III — o servidor que já usufruiu da licença, com base em acordo coletivo de trabalho, poderá requerer a complementação do período, de acordo com os dispostos nos incisos anteriores.
§ 2° — O Adicional por Tempo de Serviço, a que se refere o inciso II e previsto nas Leis n° 66, de 18 de dezembro de 1989, e 82, 83, 85, 86 e 87, de 29 de dezembro de 1989, será pago na base de cinco por cento (5%) por quinquênio de efetivo exercício, calculo sobre o valor do vencimento do padrão em que o servidor estiver localizado.
§ 3° — O Adicional por Tempo de Serviço pago em bases diferentes do previsto nas leis referidas no parágrafo anterior, constituirá vantagem pessoal, nominalmente identificada, a ser absorvida à proporção em que se tornarem devidos os quinquênios subsequentes.
§ 4° — O Adicional a que se refere o artigo 2°, da Lei n° 6.732, de 04 de dezembro de 1979, e alterações posteriores, a que se refere o inciso III, é devido ao servidor de quadro de pessoal de fundação pública do Distrito Federal que contar seis (6) anos completos,, consecutivos ou não, de exercício em:
I — cargo de natureza especial;
II — cargo em comissão dos Grupos Direção e Assessoramento Superiores e Direção e Assistência Intermediárias;
III — função de assessoramento superior — FAS; e
IV — cargo em comissão dos quadros de pessoal das fundações públicas do Distrito Federal.
§ 5° — O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos servidores que percebem a Gratificação por. Encargo em Gabinete, nos termos do artigo II, da Lei n° 035, de 13 de julho de 1989.
§ 6° - O cálculo do Adicional de que trata o parágrafo 4°obedecerá ao disposto na legislação específica.
§ 7° — Incluem-se entre os servidores de que trata este artigo, aqueles incluídos nas tabelas suplementares das fundações públicas, que passam a integrar quadros suplementares nas respectivas entidades, em extinção, sem prejuízo da exigência do concurso previsto nas leis que criaram as respectivas carreiras.
Art. 2° — Os dirigentes das fundações públicas do Distrito Federal são competentes para praticar os seguintes atos administrativos quanto aos servidores de seus respectivos quadros:
a) licença para o serviço militar (art. 108, da Lei n° 1.711/52);
b) licença para trato de interesses particulares (art. 110, da Lei n° 1.711/52);
c) licença ao funcionário para acompanhar cônjuge (art. 115, da Lei n° 1.711/52);
d) licença especial (art. 116, da Lei n° 1.711/52);
e) salário-família (art. 138, da Lei n° 1.711/52);
f) auxílio-doença (art. 143, da Lei n° 1.711/52);
g) afastamento por motivo de casamento (art. 153, I, da Lei n° 1.711/52);
h) afastamento em virtude de falecimento de cônjuge, pais, filhos ou irmãos (art. 153, II, da Lei n° 1.711/52);
i) auxílio-funeral (art. 156, da Lei n° 1.711/52);
j) justificativa de falta para estudante no dia de prova (Parágrafo único, art. 158, da Lei n° 1.711/52);
l) afastamento para campanha eleitoral de funcionário candidato (Lei Complementar n ° 64/90);
m) adicional por tempo de serviço;
n) incorporação prevista no art. 2°, da Lei n° 6.732/79, na forma da Lei n° 062/89;
o) licença paternidade (art. 6°, XIX, da Constituição e art. 10, "b", § 1° do ADCT);
p) gratificação por trabalhos com Raio-X;
q) adicional de insalubridade e de periculosidade;
II — nomear e exonerar dos cargos efetivos e em comissão;
IV — conceder aposentadoria e pensões;
V — instaurar e anular processo administrativo ou autorizar sua revisão;
VI — aplicar penalidades decorrentes de irregularidades apuradas em processo administrativo.
Parágrafo único — As competências de que tratam os incisos I, III, V e VI poderão ser delegadas parcial ou totalmente, com o objetivo de assegurar maior rapidez e objetividade às decisões.
Art. 3° — O servidor requisitado, ocupante de cargo em comissão nas fundações públicas do Distrito Federal, será submetido ao regime jurídico de que trata a Lei n° 1.711, de 28 de outubro de 1952.
Art. 4° — Todos os atos a serem praticados pelas autoridades referidas neste Decreto deverão obedecer às normas regulamentares específicas e orientação normativa da Secretaria de Administração do Distrito Federal.
Parágrafo único— Os atos serão publicados no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 5° — Os dirigentes das fundações públicas do Distrito Federal deverão providenciar.no prazo de 60 (sessenta) dias, a adequação dos respectivos estatutos e regimentos, tornando-os compatíveis com o regime jurídico de seus servidores.
Art. 6° — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° — Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de outubro de 1990.
102° da República e 31° de Brasília.
JOSÉ RICHELIEU DE ANDRADE FILHO
MARLÊNIO JOSÉ FERREIRA OLIVEIRA
MALVA DE JESUS QUEIROZ OLIVEIRA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 206, seção 1, 2 e 3 de 25/10/1990 p. 2, col. 1