(Autoria do Projeto: Deputado Martins Machado)
Dispõe sobre o registro de ocorrência e o pedido de medida protetiva de urgência relativos a ato de violência doméstica e familiar contra a mulher e a atos contra a criança e o adolescente, o idoso e a pessoa com deficiência, quando houver decretação de estado de calamidade pública em razão de epidemias, pandemias e endemias, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O registro de ocorrência e o pedido de medida protetiva de urgência relativos a ato de violência doméstica e familiar contra a mulher, previstos na Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, podem ser feitos por meio da Delegacia Eletrônica quando houver decretação de estado de calamidade pública em razão de epidemias, pandemias e endemias.
§ 1º Ao receber-se o registro de ocorrência a que se refere o caput, em cumprimento ao disposto no art. 12 da Lei federal nº 11.340, de 2006, a oitiva da ofendida deve ser realizada preferencialmente por meio eletrônico ou telefônico.
§ 2º Podem também ser realizados por meio da Delegacia Eletrônica, nos termos do caput, os registros de ocorrência relativos a ato de violência contra:
I – a criança e o adolescente, observado o disposto na Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
II – o idoso, observado o disposto na Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;
III – a pessoa com deficiência, observado o disposto na Lei federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
Art. 2º O procedimento para atendimento das vítimas dos atos de violência a que se refere o art. 1º deve ser regulamentado pelo Poder Executivo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
132º da República e 62º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 80, seção 1, 2 e 3 de 30/04/2021 p. 1, col. 2