SINJ-DF

DECRETO N° 12.662, DE 20 DE SETEMBRO DE 1990

Institui a Identidade Funcional para os Fiscais de Concessões e Permissões da Carreira Fiscalização e Inspeção e dá outra providência.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, de acordo com o artigo 10, do Decreto n° 12.208, de 13 de fevereiro de 1990.

DECRETA :

Art. 1° — Fica instituída, para os Fiscais de Concessões e Permissões, da Carreira Fiscalização e Inspeção, a Identidade Funcional, que será expedida de conformidade com as normas estabelecidas neste Decreto.

Art. 2° — A Identidade Funcional a que se refere o artigo anterior será confeccionada de acordo com o modelo anexo, observadas as seguintes especificações:

I — dimensão: altura de 65mm e largura de 190mm;

II — fundo repetitivo na cor azul, em retícula de até 20%, formado com a expressão: “Secretaria de Transportes”;

III — moldura na cor azul, 100%, formada por vinheta com as expressões “Identidade Funcional” e “Instituída pelo Decreto n° 12.662, de 20.09.90”, inscritas na parte superior e inferior, respectivamente;

IV — texto e traçado em preto, o timbre do Brasão de Armas de Brasília na cor azul 100% e na dimensão de 15x15mm, com a expressão “Distrito Federal” à direita, na mesma cor, na parte denominada anverso;

V — no anverso:

a. campo de 30mm x 40mm na parte esquerda, destinado à fotografia do portador;

b. campo de 30mm x 56mm, na parte esquerda, subdividido em três campos de 06mm x 37mm, 14mm x 56mm, e um de 05mm x 56mm, destinados à matrícula do funcionário no GDF, impresso na parte superior; o número da identificação, o RG, SITUR e CIC, no intermediário, e, no inferior, a validade do documento;

c. campo de 07mm x 86mm e fio horizontal na parte inferior, destinado ao nome e assinatura do servidor;

d. inscrição transversal de 10mm da borda inferior esquerda a 10mm da borda direita, em cor vermelha 100%, nos dizeres: "Fiscal de Concessões e Permissões";

VI — no verso:

a. campo com 14mm x 87mm, destinado aos dizeres: "A presente carteira é prova de identidade funcional e autoriza o portador a requisitar auxílio de autoridades policiais em caso de desacato ou embaraço no exercício de suas funções", a data da expedição da IDENTIDADE e, ainda, fios horizontais destinados às assinaturas dos Secretários de Transportes, de Segurança Pública e do Diretor do órgão expedidor;

b. subdivisão do campo, à esquerda, com 25mm x 35mm, destinado à impressão do polegar direito do portador;

c. Brasão de Armas de Brasília ampliado, como função decorativa, na cor azul em retícula de até 20%.

VII — papel apergaminhado 75 g/m²

Art. 3° — A identidade ora instituída será assinada pelos Secretários de Transportes e de Segurança Pública e pelo Diretor do Departamento de Transportes Urbanos ou pelo Diretor do Departamento de Concessões e Permissões da Secretaria de Transportes.

Art. 4° — A Identidade de que trata este Decreto será expedida, simultaneamente, pelos Departamentos de Transportes Urbanos e de Concessões e Permissões e a ela terão direito apenas os Fiscais de Concessões e Permissões lotados naqueles Departamentos.

Art. 5° — A presente Identidade Funcional terá validade pelo prazo de 01 (um) ano.

Art. 6° — A Identidade Funcional terá numeração sequencial, a partir de ,001 (um), e quando se tratar de fornecimento de 2° via, esta receberá o número da original, acrescido da expressão "2° via".

Parágrafo único — O controle de numeração sequencial será feito separadamente pelos DTU e DCP.

Art. 7° — A emissão da 2° via da Identidade Funcional ocorrerá nos casos de extravio ou inutilização da 1° via, mediante requerimento da parte interessada.

Art. 8° — O servidor exonerado ou aposentado fica obrigado a devolver a Identidade Funcional ao órgão emissor.

Parágrafo único — A devolução de que trata este artigo poderá ser feita diretamente ou mediante a juntada da respectiva Identidade ao processo de desligamento.

Art. 9° — O Secretário de Transportes baixará os atos que se fizerem necessários à aplicação deste Decreto.

Art. 10 — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 — Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília-DF, 20 de setembro de 1990

102° da República e 31° de Brasília

WANDERLEY VALLIM DA SILVA

GENÉSIO ANACLETO TOLENTINO

GERALDO JOSÉ CHAVES

FRANCISCO DE FREITAS

Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 184, seção 1, 2 e 3 de 21/09/1990 p. 1, col. 2