Altera o Regulamento da Promoção, Preservação e Recuperação da Saúde, no campo de competência do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n° 8.386, de 09 de janeiro de 1985, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com os artigos 1°, 96, 97 e 100, do Código Sanitário do Distrito Federal — Lei n° 5.027, de 14 de junho de 1966, e tendo em vista o que consta do Processo n° 060.000.938/89, DECRETA:
Art. 1° - Os artigos 87, Parágrafo 1°, e 88, incisos I, V, VII, X e XII, do Regulamento da Promoção, Preservação e Recuperação da Saúde, no campo de competência do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n° 8.386, de 09 de janeiro de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 87- ...............................................................................................................................................................................................
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§ 1° — A maquinaria e os equipamentos das piscinas deverão permitir a recirculação de todo o volume de água em um período máximo de 08 (oito) horas, para as piscinas de área superior a 50 (cinquenta) metros quadrados, havendo 03 (três) recirculações diárias. Para as piscinas de área até 50 (cinquenta) metros quadrados, far-se-á a recirculação no período máximo de 06 (seis) horas, havendo 04 (quatro) recirculações diárias.
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Art. 88 - ...............................................................................................................................................................................................
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I - Ser isolada da área de trânsito dos expectadores, com alambrado de 01 (um) metro e 30 (trinta) centímetros de altura;
II - ........................................................................................................................................................................................................
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IIII - ......................................................................................................................................................................................................
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IV - ......................................................................................................................................................................................................
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V - o escoamento das águas de excesso far-se-á por calha contínua nas paredes internas ou por declividade acetantuada no calçamento que contorna a piscina, sendo ambos os sistemas dotados de ralos de 03 (três) em 03 (três) metros que facilitem o rápido escoamento de água para o esgoto, evitando o seu refluxo a piscina;
VI - ......................................................................................................................................................................................................
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VII - os pontos de acesso à piscina serão providos de chuveiros, compostos de, no mínimo, 12 (doze) bicos ajustáveis, distribuídos em 04 (quatro) filas de 03 (três) ou 04 (quatro) cortinas de água, com esguichos verticais e horizontais;
VIII - ....................................................................................................................................................................................................
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IX - ......................................................................................................................................................................................................
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X - nenhuma piscina poderá ser utilizada sem que esteja presente um guardião de piscina habilitado e que disponha dos recursos mínimos necessá- rios a primeiros socorros, quais sejam:
c) cilindro de oxigénio com capacidade mínima de 1,5 (um vírgula cinco) metros cúbicos;
d) manómetro, com válvula redutora e fluxômetro;
e) sistema capaz de proporcionar assistência ventilatória, assistida ou controlada, constituído de:
1) bolsa, com capacidade mínima de 03 (três) litros;
2) válvulas, sem reinclusão; e
3) máscaras, nos tamanhos pequeno, médio e grande;
f) cânula ora-faríngea, nos tamanhos pequeno, médio e grande;
g) aparelho portátil para respiração artificial;
h) sala de primeiros socorros com maca, cobertores e uma caixa de primeiros socorros, pronta para uso;
i) telefone e números telefónicos de emergência hospitalar;
XI- .....................................................................................................................................................................................................
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XII — a instalação de trampolins ou plataformas de altura inferior a 03 (três) e 10 (dez) metros só será permitida em pontos correspondentes à profundidade de 03 (três) e 05 (cinco) metros, respectivamente;
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Art. 2° — O Regulamento a que se refere o Decreto n° 8.386, de 09 de janeiro de 1985, passa a vigorar com a inclusão dos seguintes dispositivos:
"Art. 87 - ............................................................................................................................................................................................
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§ 5° — A taxa de filtração permitida para os filtros de areia de alta vazão é de 37m3/m2/h a 40m3/m2/h ou 888 a 1.152m3/m2/d.
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Art. 88 - ...............................................................................................................................................................................................
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I- ..........................................................................................................................................................................................................
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XV - .....................................................................................................................................................................................................
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XVI - os lava-pés, com dimensões mínimas de 03 (três) metros de comprimento, 30 (trinta) centímetros de profundidade, 80 (oitenta) centímetros de largura e 20 (vinte)centímetros de profundidade útil, levem ser construídos entre os chuveiros ou cortinas de água e a piscina, localizados de forma a tornar obrigatória sua utilização pelo banhista antes de entrar na área da piscina, devendo o cloro residual ser mantido entre 02 (dois) e 2,5 (dois e meio) miligramas por litro de água".
Art. 3° — Os clubes esportivos terão o prazo de 60 (sessenta) dias para adaptaram-se às normas do presente Decreto.
Art. 4° — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° — Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de setembro de 1990
102° da República e 31° de Brasília
JOSÉ RICHELIEU DE ANDRADE FILHO
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 182, seção 1, 2 e 3 de 19/09/1990 p. 5, col. 1