Fixa novos preços unitários para os serviços convencionais do transporte público coletivo do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, incisos II e III, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, tendo em vista o disposto no artigo 45, Parágrafo 1°, do Regulamento do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n° 10.062, de 05 de janeiro de 1987, e
considerando as normas de revisão de planilhas de custos estabelecidas pelo Decreto n° 12.228, de 22 de fevereiro de 1990;
considerando o aumento dos custos de mão-de-obra, decorrente de negociação salarial levada a efeito com vigência a partir de 1° de julho de 1990;
considerando a Resolução n" 1109/90-CTPC/DF, de 28 de agosto de 1990;
considerando, finalmente, o que consta do processo administrativo n° 030.015.406/90,
Art. 1° — Ficam estabelecidos os seguintes valores para os custos unitários de que trata o art. 7° do Decreto n° 9.268, de 13 de fevereiro de 1986, com a redação dada pelo Decreto n° 12.228, de 22 de fevereiro de 1990.
Art. 2° — A remuneração dos serviços de transporte público coletivo de que trata o art. 2°, Parágrafo 1°, e art. 3° do Decreto n° 9.268, de 13 de fevereiro de 1986, prestados a partir de 1° de julho de 1990, será feita com base nos valores estabelecidos no artigo anterior.
Art. 3° — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 31 de agosto de 1990
102° da República e 31° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 171, seção 1, 2 e 3 de 03/09/1990 p. 6, col. 2