SINJ-DF

LEI N° 119 DE 16 DE AGOSTO DE 1990

(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 12740 de 24/10/1990

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores civis das fundações públicas do Distrito Federal, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° — Até que seja aprovado o Estatuto dos Servidores Civis da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, os atuais servidores das fundações públicas do Distrito Federal, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho — CLT, são automaticamente submetidos ao regime da Lei n° 1.711, de 28 de outubro de 1952, desde que: (Nota: Artigo revogado pela Lei Complementar nº 840 de 23/12/2011, salvo quanto ao que se relaciona aos empregados das empresas públicas ou sociedades de economia mista)

I — hajam ingressado nas respectivas entidades mediante concurso público; (Nota: Inciso revogado pela Lei Complementar nº 840 de 23/12/2011, salvo quanto ao que se relaciona aos empregados das empresas públicas ou sociedades de economia mista)

II — tenham sido abrangidos pela Lei n° 66, de 18 de dezembro de 1989, ou pelas Leis n°s 82, 83, 85, 86 e 87, todas de 29 de dezembro de 1989, com as alterações posteriores. (Nota: Inciso revogado pela Lei Complementar nº 840 de 23/12/2011, salvo quanto ao que se relaciona aos empregados das empresas públicas ou sociedades de economia mista)

Art. 2° — São transformados em cargos de provimento efetivo ou em comissão, respectivamente, os empregos permanentes e os empregos em comissão das tabelas de pessoal das fundações públicas do Distrito Federal.

Parágrafo único — São transformadas em Quadros as Tabelas de Pessoal das fundações públicas do Distrito Federal.

Art. 3° — O tempo de serviço prestado, sob o regime da legislação trabalhista pelos servidores de que trata esta Lei, será contado para todos os efeitos no regime estatutário.

Parágrafo único — O adicional por tempo de serviço, pago em bases diferentes do previsto da Lei n° 1.711, de 28 de outubro de 1952, constituirá vantagem pessoal, nominalmente identificada a ser absorvida à proporção em que se tornarem devidos os quinquénios subsequentes.

Art. 4° — Até que a lei regulamente a contribuição devida para o custeiro da seguriddade social, será de seis por cento o desconto para este fim, a favor do Distrito Federal, calculado sobre a remuneração mensal de cada servidor.

Art. 5° — A aplicação do disposto nesta Lei não importará alteração de salário.

Art. 6° — (VETADO)

Art. 7° — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8° — Revogam-se as disposições em contrário.

Distrito Federal, 16 de agosto de 1990

102° da República e 31° de Brasília

WANDERLEY VALLIM DA SILVA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 159 de 17/08/1990

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 159, seção 1, 2 e 3 de 17/08/1990 p. 1, col. 1