Dispõe sobre as proibições do Decreto n° 8.690, de 05 de julho de 1985,e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960,e tendo em vista o que dispõe a Lei n° 41, de 13 de setembro de 1989,
considerando o pronunciamento da Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia — SEMATEC, sob o aspecto ecológico ambiental, sobre o loteamento rural denominado "Chácara Santa Helena", implantado na Parcela n° 488 da Gleba 04 do Projeto Integrado de Colonização Alexandre de Gusmão, com as restrições e recomendações a serem observadas pelo responsável pelo empreendimento e pelos proprietários dos lotes, conforme Relatório e Parecer constantes às fls. 111 a 119 do Processo n° 020.000.850/85;
considerando que foram cumpridas junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, as exigências da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964,e do art. 89 do Decreto n° 59. 428, de 27 de outubro de 1966, o que resultou na expedição por aquele Instituto da Portaria INCRA n ° 621, de 11 de julho de 1990, publicada no Diário Oficial da União, de 19 de julho de 1990, e retificada no DOU de 27 de julho de 1990, que reconheceu o projeto de loteamento rural para fins agrícolas,
Art. 1° — As proibições do Decreto n° 8.690, de 05 de julho de 1985, não se aplicam ao loteamento agrícola denominado "Chácara Santa Helena" realizado na Parcela n° 488, da Gleba 04 do Projeto Integrado de Colonização Alexandre de Gusmão, localizado na Região Administrativa de Taguatinga-DF, de responsabilidade de Genita Rosa Pacheco.
Art. 2° — O responsável pelo empreendimento e os proprietários dos lotes deverão obedecer as limitações e condicionantes de uso estabelecidas pela Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia do Distrito Federal- SEMATEC, constantes do Processo n° 020.000.850/85, fls. 111 a 119, cujo teor constará de notificação a ser realizada por aquela Secretaria de Estado.
Art. 3° — O loteamento deverá ser inscrito no Cartório de Registro de Imóveis, para efeito de regularização, na forma e para os efeitos do Decreto- lei n° 58, de 10 de dezembro de 1937, do art. 10, da Lei n° 4.947, de 06 de abril de 1966, do Decreto n° 59.428, de 27 de outubro de 1966, do item 19 do inciso I do art. 167 da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973,e do art. 12 da Lei n° 41, de 13 de setembro de 1989.
Art. 4° — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 15 de agosto de 1990
102° da República e 31° de Brasília
MARLÊNIO JOSÉ FERREIRA OLIVEIRA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 158, seção 1, 2 e 3 de 16/08/1990 p. 2, col. 1