Altera a Tabela Numérica de Extranumerário Mensalista, e dá outras providências.
O Prefeito do Distrito Federal usando das atribuições que lhe confere o artigo 47 da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960,
Art. 1º Fica alterada, na forma dos anexos, a Tabela Numérica de Extranumerário Mensalista da Prefeitura do Distrito Federal, de que trata o Decreto nº 77, de 3 de agôsto de 1961.
Art. 2º Far-se-á o enquadramento passando os ocupantes das funções de referência única a ocupar por ordem decrescente de salário, nas séries funcionais em que foram transformadas, de cima para baixo, as referências indicadas.
Parágrafo único Em qualidade de condições terão preferência, respectivamente, na seguinte ordem de precedência:
a) o de maior tempo de serviço na Prefeitura;
b) o que tinha ingressado mediante prova pública de habilitação;
c) o de maior tempo de serviço público;
Art. 3º As despesas com a execução do disposto neste Decreto serão atendidas pelas atuais dotações orçamentárias.
Parágrafo único. Caso as dotações sejam insuficientes as despesas deverão se realizada na forma do art. 46 do Código Contabilidade Pública, levando-se a conta de crédito a ser aberto mediante consulta prévia, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, dentro do limite estabelecido no art. 4º, nº II, da Lei nº 4.023, de 20 de dezembro de 1961, combinado com o § 2º do art. 80 daquele Código, e à conta de refôrço a ser pedido ao Congresso Nacional, na conformidade do que preceituam os arts. 240 e 241 do Regulamento-Geral de Contabilidade Pública.
Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor a 1º de março de 1962, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DOU nº 46, seção 1, 2 e 3 de 08/03/1962 p. 2674, col. 2