SINJ-DF

LEI N° 118, DE 02 DE AGOSTO DE 1990

Dispõe sobre a realização de AUDITORIA AMBIENTAL no Distrito Federal, nas condições que disciplina

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - A Secretaria de Meio Ambiente e Tecnologia do Governo do Distrito Federal (SEMATEC), com os objetivos de identificar espaços e ecossistemas desgastados na Área geográfica do Distrito Federal e promover a recuperação desses ecossistemas poderá realizar AUDITORIA AMBIENTAL nos termos definidos nesta Lei.

Parágrafo único - As auditorias previstas no "caput" deste artigo poderão ser operacionalizadas pela própria Secretaria de Meio Ambiente e Tecnologia do Governo do Distrito Federal (SEMATEC), ou por profissionais e/ou empresas por ela autorizadas.

Art. 2° - As auditorias em tela abrangerão basicamente os seguintes aspectos:

I - avaliação detalhada dos impactos ambientais promovidos no ecossistema analisado;

II - identificação do(s) agente(s) promotor(es) desses impactos;

III - levantamento da existência de estudo prévio de impacto ambiental, bem como do cumprimento ou não das suas recomendações;

IV - definição da(s) estratégia(s) de recuperação do ecossistema desgastado;

V - estimativa dos recursos financeiros necessários à(s) estratégia(s) de recuperação proposta(s);

VI - plano de execução de obras elaborado em conjunto com os responsáveis pelos desgastes produzidos.

Art. 3° - Esta Lei entra em vigor quarenta e cinco dias após a sua publicação.

Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 02 de agosto de 1990

102° da República e 31° de Brasília

WANDERLEY VALLIM DA SILVA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 148, seção 1, 2 e 3 de 03/08/1990 p. 1, col. 1