Delega competência ao Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal para praticar os atos administrativos que especifica.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto na Lei n° 7.063, de 06 de dezembro de 1982, e no Decreto n° 7.299, de 15 de dezembro de 1982,
Art. 1° — Fica delegada competência ao Secretário de Segurança Pública para proceder à progressão e ascensão funcionais dos servidores integrantes da Carreira Policial Civil do Distrito Federal, do Quadro de Pessoal do Distrito Federal.
Art. 2° — Os atos a serem praticados pela autoridade mencionada no artigo anterior deverão obedecer às normas regulamentares pertinentes.
Art. 3° — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 31 de julho de 1990.
102° da República e 31° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 146, seção 1, 2 e 3 de 01/08/1990 p. 9, col. 1