Transforma unidades orgânicas na Administração do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960 e tendo em vista o disposto nos artigos 14 e 20 da Lei n° 49, de 25 de outubro de 1989 e no artigo 10 da Lei n° 111, de 28 de junho de 1990,
Art. 1° - São mantidos com a mesma denominação e realocados no Gabinete do Governador os cargos constantes do Anexo I a este Decreto.
Art. 2° - São transformados e redistribuídos as unidades administrativas e os cargos constantes do Anexo II a este Decreto.
Art. 3° - A distribuição dos cargos entre os órgãos integrantes da Subsecretária de Articulação das Administrações Regionais, do Gabinete do Governador, é a constante do Anexo III.
Art. 4° - À Subsecretária de Articulação das Administrações Regionais, unidade orgânica de direção superior diretamente subordinada ao Gabinete do Governador, compete articular, compatibilizar, orientar e acompanhar as ações de natureza regional.
Parágrafo único — Ao Subsecretário de Articulação das Administrações Regionais cabe expedir os atos que se fizerem necessários em cumprimento do disposto neste artigo. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 12625 de 28/08/1990)
Art. 5° - Ao Núcleo de Orientação Articulação Regional, unidade orgânica diretivo-executiva diretamente subordinada à Subsecretária de Articulação das Administrações Regionais, compete:
I - orientar o cumprimento de todas as normas de interesse das Regiões Administrativas;
II - executar atividade de apoio à integração funcional das Administrações Regionais;
III - elaborar estudos sobre a problemática organizacional e administrativa das administrações Regionais, bem como, normas complementares sobre a programação e a implementação da ação regional.
Art. 6° - Ao Núcleo de Acompanhamento das Ações Regionais, unidade orgânica diretivoexecutiva diretamente subordinada à Subsecretária de Articulação das Administrações Regionais compete:
I - acompanhar e controlar a execução das funções governamentais e emitir relatórios sobre execução das atividades a nível regional,
II - analisar, diagnosticar e projetar dados de interesse das Administrações Regionais
Art. 7° - As Secretarias de Planejamento, de Administração e da Fazenda adotarão e, quando for o caso, proporão ao Governador as providências que, na área das respectivas competências, se tornarem necessárias em decorrência da execução deste Decreto.
Art. 8° – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
102° da República e 31° de Brasília
(Republicado em Suplemento a esta Edição por haver saído com incorreção do original no DODF de 01/08/90)
(Republicado por haver saído com incorreção no original, publicado no Suplemento do DODF nº 147 , de 02/08/90).
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 146, seção 1, 2 e 3 de 01/08/1990 p. 1, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 147, Suplemento, seção Suplemento de 02/08/1990 p. 4, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 168, Suplemento, seção Suplemento de 30/08/1990 p. 14, col. 1