Aprova os valores das Etapas, dos Complementos da Ração Comum e dos Quantitativos das Rações Operacionais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, para o mês de abril de 1990.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e considerando o que consta do Processo n° 053.000.310/90,
Art. 1° — Ficam aprovados os valores das anexas Tabelas de Etapas, dos Complementos da Ração Comum e dos Quantitativos das Rações Operacionais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, organizadas de conformidade com o que preceituam os artigos 69, da Lei n° 5.619, de 03 de novembro de 1970, e 81, da Lei n° 5.906, de 23 de julho de 1973.
Art. 2° — O pagamento dos valores constantes das tabelas referidas no artigo anterior, obedecerá às Instruções de que trata o artigo 2° do Decreto n° 2.384, de 28 de setembro de 1973, alteradas pelos Decretos n°s. 2.790, de 12 de dezembro de 1974, 5.442, de 09 de setembro de 1980, e 10.175, de 10 de março de 1987.
Art. 3° — A Corporação interessada, na eventualidade de casos omissos nas instruções a que se refere o artigo 2° deste Decreto, orientar-se-á no que couber pela Portaria n° 3.839, de 14 de novembro de 1986, do EMFA.
Art. 4° — O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros a partir de 1° de abril de 1990.
102° da República e 31° de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 139, seção 1, 2 e 3 de 23/07/1990 p. 1, col. 2