Delega ao Secretário da Fazenda do Distrito Federal competência para praticar atos previstos no artigo 206 do Decreto-lei n° 82, de 26 de dezembro de 1966.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, tendo em vista o Decreto n° 7.299, de 15 de dezembro de 1982,
Art. 1°— Fica delegada ao Secretário da Fazenda do Distrito Federal, nos termos do Decreto n° 7.299, de 15 de dezembro de 1982, competência para praticar os atos previstos nos incisos I, II e V do artigo 206 do Decreto-lei n° 82, de 26 de dezembro de 1966, com as alterações feitas pela Lei n° 67, de 19 de dezembro de 1989, exceto o ajuizamento de créditos tributários.
Art. 2° — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° — São revogadas as disposições em contrário.
102° da República e 31° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 133, seção 1, 2 e 3 de 13/07/1990 p. 1, col. 2