Dispõe sobre a expedição de Identidade Funcional para os servidores requisitados pelo Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960,
DECRETA:
Art. 1º - A Identidade Funcional, instituída pelo Decreto nº 12.208, de 13 de fevereiro de 1990, será expedida para os servidores requisitados pelo Distrito Federal.
Parágrafo único - A Identidade Funcional somente será expedida para os servidores requisitados que estejam lotados e em efetivo exercício nos órgãos da Administração Direta Central do Distrito Federal.
Art. 2º - Cessada a requisição, fica o servidor, no ato de seu retorno ao órgão ou entidade de origem, obrigado a devolver a Identidade Funcional ao órgão emissor.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 06 de julho de 1990
102° da República e 31° de Brasília
WANDERLEY VALLIM DA SILVA
JORGE CAETANO
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 129 de 09/07/1990 p. 5, col. 2