SINJ-DF

LEI Nº 6.405, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019

(Autoria do Projeto: Deputada Jaqueline Silva)

Estabelece diretrizes para a instituição do Programa de Atenção à Saúde Mental e Prevenção ao Abuso de Drogas para estudantes do ensino superior no Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para a instituição do Programa de Atenção à Saúde Mental e Prevenção ao Abuso de Drogas para estudantes do ensino superior no Distrito Federal.

Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por atenção à saúde mental e prevenção ao abuso de drogas o conjunto de ações e medidas que visam promover a saúde mental e reduzir os riscos e prejuízos para a saúde biopsicossocial decorrentes do uso de drogas lícitas e ilícitas para o próprio usuário, seus familiares e a sociedade.

Parágrafo único. (VETADO).

Art. 3º São princípios da implementação deste Programa:

I - o fortalecimento do Sistema Único de Saúde como equipamento público prioritário no atendimento a usuários de drogas;

II - o respeito à autonomia do indivíduo sobre seu próprio corpo e destino;

III - a divulgação de informações sobre danos e riscos associados ao consumo de drogas lícitas e ilícitas, bem como sobre práticas que objetivem reduzi-los, orientada pela não produção de estigmas e pelo respeito aos direitos humanos.

Art. 4º (VETADO).

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de outubro de 2019

131º da República e 60º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 209, seção 1, 2 e 3 de 01/11/2019 p. 1, col. 2