(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Remembra os lotes que especifica, desafeta área pública de uso comum do povo, define parâmetros de uso e ocupação do solo para criação de um único lote destinado ao Hospital Regional de Santa Maria na Área Complementar 102 da Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam desafetados 14.168,74 metros quadrados de área pública de uso comum do povo situada na Área Complementar 102 da Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII, que passa à categoria de bem dominial.
Art. 2º Ficam remembrados os Lotes de 1 a 4 do Conjunto A, os Lotes 1 e 2 do Conjunto B, os Lotes de 1 a 4 do Conjunto C e os Lotes de 1 a 3 do Conjunto D da Área Complementar 102 da RA XIII, os quais, juntamente com a área pública desafetada de que trata o art. 1º desta Lei Complementar, passam a constituir único lote, denominado Lote 1.
Art. 3º Ficam definidos os parâmetros de uso e ocupação do solo para o Lote 1 a ser criado na Área Complementar 102 de que trata o art. 2º, na forma a seguir discriminada:
I - uso: coletivo - equipamento público comunitário com atividade de saúde (código: 85.A), grupo serviços de atenção à saúde (código 85.1), todas as classes;
II - coeficiente máximo de aproveitamento = 1,0;
III - taxa máxima de ocupação: 60% da área total do imóvel;
IV - altura máxima da edificação: 32 metros a partir da cota de soleira fornecida pela Administração Regional de Santa Maria, incluindo cumeeira e outros elementos construtivos, excluídas a caixa d'água e a casa de máquinas;
V - taxa de permeabilidade: 30% da área do lote no nível térreo e na sua projeção no nível do subsolo.
§ 1º O uso, a atividade, o grupo e as classes definidos no inciso I do caput estão em conformidade com a Classificação de Usos vigentes no Distrito Federal.
§ 2º Os demais dispositivos normativos a serem aplicados ao Lote 1 da Área Complementar 102 serão definidos pelo Poder Executivo.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 05 de julho de 2017
129º da República e 58º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 130, seção 1, 2 e 3 de 10/07/2017 p. 2, col. 2