Aprova os valores das Etapas, dos Complementos da Ração Comum e dos Quantitativos das Rações Operacionais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, para o mês de dezembro de 1989.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e considerando o que consta do Processo n° 053.001.403/89,
Art. 1° — Ficam aprovados os valores das anexas Tabelas de Etapas, dos Complementos da Ração Comum e dos Quantitativos das Rações Operacionais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, organizadas de conformidade com o que preceituam os artigos 69,da Lei n° 5.619, de 03 de novembro de 1970 e 81, da Lei n° 5.906, de 23 de julho de 1973.
Art. 2° — O pagamento dos valores constantes das Tabelas referidas no artigo anterior, obedecerá às instruções de que trata o artigo 2°,do Decreto n° 2.384, de 28 de setembro de 1973, alteradas pelos Decretos n°s 2.790, de 12 de dezembro de 1974; 5.442, de 09 de setembro de 1980 e 10.175, de 10 de março de 1987.
Art. 3° — A Corporação interessada, na eventualidade de casos omissos nas instruções a que se refere o artigo 2° deste Decreto, orientar-se-á no que couber pelas instruções de que trata a Portaria n° 3.839, de 14 de novembro de 1986, do EMFA.
Art. 4° — O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros a partir de 1° de dezembro de 1989.
102° da República e 31 ° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 95, seção 1, 2 e 3 de 21/05/1990 p. 2, col. 1