Estabelece Ajuste de Carga, de Natureza Sazonal, aplicável ao fornecimento de água pela CAESB.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960 e tendo em vista o disposto no artigo 2° da Lei n° 6.528, de 11 de maio de 1978, regulamentada pelo Decreto n° 82.587, de 11 de novembro de 1978,
Art. 1° — No período de 1° de junho a 31 de outubro de 1990, o consumo mensal de água apurado em ligações que disponham de aparelhos de medição será corrigido, para fins de cálculo de faturamento, por um ajuste de carga em conformidade com a escala abaixo:
c) de 101 a 200m³ por economia
d) acima de 201m³ por economia
Art. 2° — O valor de ajuste de carga deverá figurar em campo próprio da conta, vedada sua agregação à tarifa do serviço em esgotos sanitários.
Art. 3° — O usuário da classe industrial que mantiver contrato de prestação de serviços com a CAESB fica isento do excesso de consumo sujeito às disposições do artigo primeiro deste decreto.
Art. 4° - A CAESB fica autorizada a adequar o presente decreto à sua sistemática operacional de cobrança dos serviços prestados.
Art. 5° — Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° — Revogam-se as disposições em contrário.
102° da República e 31° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 87, seção 1, 2 e 3 de 09/05/1990 p. 1, col. 1