SINJ-DF

DECRETO N° 12.359, DE 03 DE MAIO DE 1990

(Revogado(a) pelo(a) Decreto 14571 de 30/12/1992)

Disciplina a implantação do sistema de computação eletrônica para a execução orçamentária e financeira do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 2°, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, DECRETA:

Art. 1° A Secretaria da Fazenda manterá sistema de computação eletrônica, a fim de automatizar a emissão dos documentos representativos dos atos de gestão orçamentaria e financeira, inclusive a apuração e o controle da arrecadação das receitas do Distrito Federal, e consequentes registros contábeis, integrando-se os Sistemas de Orçamento, Programação Financeira, Execução Orçamentaria e de Contabilidade, visando assegurar eficácia, eficiência e economia à Administração.

Art. 2° Terão acesso ao sistema de computação eletrônica previsto no artigo anterior, através de terminais:

I — a Coordenação do Sistema de Orçamento da Secretaria de Planejamento, para a elaboração da Proposta Orçamentária e para o acompanhamento da execução orçamentária e da programação financeira;

II — o Departamento da Receita da Secretaria da Fazenda, para a apuração e o controle da arrecadação e do recolhimento da receita;

III — as unidades responsáveis por administração de créditos, para orientação sobre os saldos disponíveis de suas dotações e respectivas cotas trimestrais de despesa, cujos registros serão automaticamente atualizados com a emissão dos documentos representativos dos atos de gestão;

IV — os órgãos relativamente autônomos, inclusive a Secretaria de Segurança Pública, para a execução orçamentária própria e promoção dos registros contábeis pertinentes;

V — o Departamento da Despesa da Secretaria da Fazenda, para a supervisão da execução orçamentaria da despesa e da programação financeira e para a realização do pagamento;

VI — a Coordenação do Sistema de Contabilidade da Secretaria de Fazenda, para a coordenação, supervisão, o controle e a efetivação dos registros contábeis decorrentes da realização da receita e da despesa, inclusive das variações patrimoniais resultantes ou independentes da execução orçamentária e para o levantamento dos balanços gerais.

Parágrafo único. O Departamento da Despesa da Secretaria da Fazenda terá acesso ao sistema, também, para consultas sobre a arrecadação e o recolhimento da receita, com vistas à execução da programação financeira.

Art. 3° Compete à Coordenação do Sistema de Orçamento da Secretaria de Planejamento a transmissão dos quantitativos relativos às dotações consignadas nos orçamentos fiscal e da Seguridade Social, e respectivas alterações, no nível estabelecido no Quadro de Detalhamento da Despesa aprovado, para utilização pelas unidades contempladas.

Art. 4° A Unidade Orçamentária fará a transposição às Unidades Centralizadoras, através do terminal, das dotações que tenham sua movimentação centralizada, na conformidade das normas que regem a execução orçamentaria em vigor.

Art. 5° As cotas trimestrais e/ou mensais de despesa serão comunicadas às Unidades 

Art. 5° As cotas trimestrais e/ou mensais de despesa serão comunicadas às Unidades Orçamentarias, via terminal, pela Secretaria da Fazenda.

§ 1° Os destaques das cotas a favor das Unidades Centralizadoras serão feitos pelas Unidades Orçamentarias através do respectivo terminal. 

§ 2° Quando não dispuser de terminal de computador a Unidade Orçamentaria emitirá documento de destaque a favor da Unidade Centralizadora e entregará, no mesmo dia da emissão, uma via ao Departamento da Despesa da Secretaria da Fazenda, para inclusão no sistema de computação eletrônica.

Art. 6° Ficam aprovados os modelos de documentos anexos, de Nota de Empenho — NE, Autorização de Pagamento — AP, Ordem Bancária — OB, Transferência de Recursos — TR, Guia de Depósito — GD. Registro Cadastral de Contratos e Convênios — RC, Documento de Arrecadação — DAR, Somatório Parcial de Arrecadação — SPAR e Demonstrativo Diário de Arrecadação e Recolhimento — DD AR, que serão utilizados nas atividades de execução orçamentária, financeira e de contabilidade do Distrito Federal, a partir do mês de maio do corrente exercício.

Os modelos de documentos anexos constam no DODF.

Art. 7° Nenhuma despesa será realizada sem prévio empenho, que não poderá exceder o saldo disponível da dotação orçamentaria própria, nem o cronograma de desembolso, previsto na NE, poderá exceder as cotas trimestrais de despesa aprovadas.

Art. 8° Para cada empenho será extraído o respectivo documento por processo eletrônico, em três vias, destinadas:

I — 1° via, ao credor;

II —  2° via, ao Tribunal de Contas;

III — 3° via, ao arquivo da unidade eminente. Parágrafo único. A expedição das vias da Nota de Empenho será feita de acordo com as normas em vigor.

Art. 9° Quando a unidade responsável por administração e créditos não dipuser de terminal de computador de uso exclusivo ou compartilhado, a emissão de suas Notas de Empenho — NE poderá ser feita manualmente, mediante preenchimento do formulário, à máquina, em quatro vias.

Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, a unidade emitente entregará, no mesmo dia da emissão, a 4° via da NE ao Departamento da Despesa da Secretaria da Fazenda, para sua inclusão no sistema de computação eletrônica, desde que regularmente emitida.

Art. 10. A liquidação da despesa será formalizada no documento denominado Autorização de Pagamento — AP, emitido pela unidade responsável pela administração do crédito, através do seu terminal de computador.

§ 1° Quando não dispuser de terminal de computador, a unidade responsável pela administração do crédito emitirá a Autorização de pagamento — AP por processo datilográfico, em três vias.

§ 2° A terceira via da AP deverá ser apresentada, pela unidade emitente, ao Departamento da Despesa da Secretaria da Fazenda no mesmo dia da emissão, para sua inclusão no sistema eletrônico.

Art. 11. A movimentação de recursos financeiros para despesas cujo pagamento não esteja centralizado na Secretaria da Fazenda, ou de uma para outra conta no mesmo ou entre diferentes bancos, prevista na legislação em vigor, será feita com a emissão do documento Transferência de Recursos — TR, através do terminal de computador.

Art. 12. O saque para o pagamento centralizado ou descentralizado da despesa será feito, exclusivamente, por meio da Ordem Bancária — OB, emitida por processamento eletrônico com base na Autorização de Pagamento — AP correspondente.

Art. 13. o documento Guia de Depósito — GD será utilizado para o recolhimento decorrente da anulação de despesa do mesmo exercício, ou de outras receitas que devam ser depositadas diretamente em conta bancária própria, a critério da Secretaria da Fazenda.

Art. 14. Com base na cópia do Convênio ou Contrato que lhe deverá ser entregue pelo órgão convenente ou contratante, para a programação do pagamento, de acordo com as normas legais vigentes, o Departamento da Despesa da Secretaria da Fazenda fará o competente registro cadastral, comunicando o respectivo número ao órgão interessado.

Parágrafo único. Nenhum pagamento de Convênio ou Contrato será processado sem o prévio registro cadastral a cargo do Departamento da Despesa.

Art. 15. Os registros contábeis automáticos, resultantes da emissão dos documentos representativos dos atos da gestão orçamentaria e financeira, ficam sujeitos à manifestação da Coordenação do Sistema de Contabilidade da Secretaria da Fazenda, sobre sua conformidade com os padrões estabelecidos, em face dos elementos constantes do respectivo processo, ou outros de que dispuser.

Art. 16. A apuração da receita arrecadada nas rubricas orçamentarias próprias será feita através de computação eletrônica e as informações resultantes deverão estar disponíveis no início do expediente do dia seguinte.

Art. 17. A prestação de contas dos agentes arrecadadores será feita com o Demonstrativo Diário de Arrecadação e Recolhimento — DDAR, que deverá ser apresentado ao órgão competente do Departamento da Receite da Secretaria da Fazenda, com os respectivos Documentos de Arrecadação - DAR agrupados no Somatório Parcial de Arrecadação — SPAR, na mesma data da arrecadação, na forma das instruções vigentes.

§ 1° Ao lhe ser apresentada a documentação, o órgão competente do Departamento da Receita da Secretaria da Fazenda, aporá carimbo de recepção nas três vias do DDAR, reterá a 2° via com os DAR e SPAR, restituindo ao agente arrecadador as demais vias do DDAR.

§ 2° Á prestação de contas do agente arrecadador só se tornará efetiva se não houver impugnação no prazo de três dias úteis do seu recebimento, na forma prevista neste artigo.

Art. 18. Para o recolhimento, o agente arrecadador apresentará à Agência Central do Banco de Brasília S/A - BRB as 1°s e 3°s vias do DDAR carimbadas conforme o disposto no parágrafo 1° do artigo anterior. O BRB reterá as 1°s vias do DDAR e restituirá ao agente as 3°s autenticadas, como comprovante do recolhimento.

Art. 19. O BRB encaminhará as 1°s vias dos DDAR autenticadas ao órgão competente do Departamento da Receita, da Secretaria da Fazenda, acompanhadas de Aviso de Lançamento, do qual deverá constar a quantidade de documentos a ele anexados e o total do crédito feito na conta do Governo do Distrito Federal.

Art. 20. A conta-corrente dos agentes arrecadadores demonstrará a receita arrecadada, os recolhimentos realizados e o saldo a recolher.

Art. 21. O recolhimento das receitas arrecadadas por serviços autoriza dos será feito no prazo e forma estabelecidos pelo Secretário da Fazenda.

Art. 22. A contabilidade será feita a nível setorial, de forma a possibilitar o levantamento de balancetes mensais e dos balanços anuais, orçamentário, financeiro e patrimonial, nos padrões estabelecidos pela Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, de cada Secretaria, a fim de serem apresentados ao Tribunal de Contas do Distrito Federal.

Parágrafo único. Os Balanços Gerais do Distrito Federal, que constituem as contas do Governo, serão obtidos por meio de consolidação dos balanços setoriais,

Art. 23. O sistema de computação eletrônica de que trata este decreto é extensivo às Autarquias do Distrito Federal e às Fundações por ele mantidas, observado o calendário de implantação aprovado pelo Secretário da Fazenda, mediante entendimentos que manterá com os dirigentes das referidas entidades.

Art. 24. A Secretaria da Fazenda expedirá as instruções que se fizerem necessárias à execução deste Decreto.

Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 03 de maio de 1990

102° da República e 31° de Brasília

WANDERLEY VALLIM DA SILVA

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

CELSIUS ANTÔNIO LODDER

Retificado no DODF de 11/05/1990, p. 1.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 84, seção 1, 2 e 3 de 04/05/1990 p. 5, col. 3

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 89, seção 1, 2 e 3 de 11/05/1990 p. 1, col. 1