SINJ-DF

DECRETO N° 12.315 DE 05 DE ABRIL DE 1990

(revogado pelo(a) Decreto 12581 de 10/08/1990)

(repristinado pelo(a) Decreto 13116 de 11/04/1991)

Altera disposições do Decreto n° 6.526, de 28 de dezembro de 1981.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960,

DECRETA:

Art. 1° — As competências previstas no inciso XV, do art. 5°, do Decreto n° 6.526, de 28° de dezembro de 1981, serão executadas também em relação aos servidores dos quadros de pessoal dos órgãos relativamente autônomos do Distrito Federal.

Art. 1° - As competências previstas nas alíneas a, c, d, e, do inciso XV, do artigo 5°, do Decreto n° 6526, de 28 de dezembro de 1981, serão executadas pelos órgãos relativamente autônomos, desde que disponham de médicos nos seus quadros de pessoal. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 13167 de 30/04/1991)

Parágrafo único — O disposto neste artigo aplica-se aos servidores doa quadros de pessoal das autarquias do Distrito Federal, exceto quanto às alíneas "c" e "d" daquele inciso, que continuarão sob a responsabilidade das mesmas.

§ 1° - O Corpo de Bombeiros e a Polícia Militar do Distrito Federal continuarão a executar as competências previstas no caput deste artigo, incluídas as da alínea b do mesmo inciso. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 13167 de 30/04/1991)

§ 2° - As Autarquias também executarão as competências previstas neste artigo, com exceção as competências previstas neste artigo, com exceção da alinea b. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 13167 de 30/04/1991)

Art. 2° — Os setoriais de pessoal das autarquias encaminharão à Divisão Assistencial da Secretaria de Administração o dossiê médico de seus servidores, para fins de instrução de processo de aposentadoria por doença.

Art. 3° — A Secretaria de Administração regulamentará os procedimentos para concessão de licença e instrução de processo de aposentadoria de que trata este Decreto.

Art. 4° — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 05 de abril de 1990

102° da República e 30° de Brasília

WANDERLEY VALLIM DA SILVA

JORGE CAETANO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 66, seção 1, 2 e 3 de 06/04/1990 p. 4, col. 3