Dispõe sobre a concessão de Progressão a servidores do Quadro de Pessoal do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960,e tendo em vista o disposto na Lei n° 51, de 13 de novembro de 1989,
Art. 1° — Fica concedida, na forma dos Anexos I e II deste Decreto, Progressão Horizontal e Vertical aos servidores do quadro de Pessoal do Distrito Federal.
Art. 2° — Fica alterada a transposição de cargos dos servidores integrantes das Carreiras Administração Pública e Fiscalização e Inspeção, do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, nos termos dos Anexos III e IV, em virtude da progressão concedida por este Decreto.
Art. 3° — Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação deste Decreto retroagem a 1° de janeiro de 1990.
Art. 4° — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
102° da República e 30° de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 64, Suplemento, seção Suplemento 2 de 04/04/1990 p. 1, col. 1