SINJ-DF

DECRETO N° 12.303 DE 30 DE MARÇO DE 1990

Dispõe sobre a revisão dos valores fixados nos arts. 23, 28, 29, 72 e § 5° do art. 97 do Decreto n° 10.996, de 26 de janeiro de 1988.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960 e, tendo era vista o disposto no inciso II, do art. 15, da Lei n° 7.730, de 31 de janeiro de 1989, e no Decreto n° 99.197, de 29 de março de 1990.

DECRETA :

Art. 1° - Os valores fixados nos arts. 23, 28, 29, 72 e § 5° do art. 97 do Decreto no 10.996, de 26 de janeiro de 1988, a serem adotados para o trimestre civil de abril a junho de 1990, são os constantes do Anexo a este Decreto.

Parágrafo Único – Os valores referidos neste artigo, independentemente de revisão autorizada, serão automaticamente corrigidos, a partir do primeiro dia útil de cada trimestre civil, a iniciar-se pelo de julho a setembro de 1990, tornando-se por base a variação do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), em comparação com o vigorante no mês de abril de 1990, desprezada no resultado final a fração correspondente aos centavos.

Art. 2° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de março de 1990.

102° da República e 30° de Brasília.

WANDERLEY VALLIM DA SILVA

Governador do Distrito Federal

CELSIUS ANTÔNIO LODDER

JORGE CAETANO

Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 62, seção 1, 2 e 3 de 02/04/1990 p. 10, col. 2