SINJ-DF

DECRETO Nº 12.285 DE 22 DE MARÇO DE 1990

Dispõe sobre o cancelamento do registro de cadastro de que trata o inciso I, art. 1°, do Decreto n° 11.476, de 09 de março de 1989 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso 'das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, DECRETA:

Art. 1° — As pessoas detentoras do registro de cadastro de que trata o inciso I, art. 1°, do Decreto n° 11.476, de 09 de março de 1989, que vierem á invadir área pública, destinada a Assentamento Populacional, serão excluídas do cadastro referido.

Parágrafo único — A exclusão do cadastro determina a perda do direito à concessão do direito real de uso de lotes semi-urbanizados, de que trata o Decreto citado neste artigo, independente das demais sanções legais cabíveis.

Art. 2° — Verificada a invasão de área pública destinada à Assentamento Populacional, a Secretaria de Segurança Pública cominicará à Secretaria de Desenvolvimento Social, o nome dos invasores indentificados, no prazo de três dias, contado da data da identificação.

Art. 3° — Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de março de 1990.

102° da República e 30° de Brasília.

WANDERLEY VALLIM DA SILVA

João Ribeiro de Oliveira e Souza

Newton de Castro

João Manoel Simch Brochado

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 56, seção 1, 2 e 3 de 23/03/1990 p. 3, col. 1