Reduz o interstício de Oficiais BM Médicos (QOBM/Méd) e Oficiais BM Cirurgiões-Dentistas (QOBM/C-Den), do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o que dispõe o artigo 12, do Decreto n° 3.170, de 16 de fevereiro de 1976,e considerando o que consta do Processo n° 053.001.489/89,
Art. 1° — Fica reduzido, à metade, o interstício dos Primeiros-Tenentes dos Quadros de Oficiais Bombeiros Militares Médicos (QOBM/Méd) e Bombeiros-Militares Cirurgões -Dentistas(QOBM/C-Den),do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, ficado no artigo 6°, inciso III, do Decreto n° 3.170, de 16 de fevereiro de 1976, nos termos do artigo 12 do mesmo Decreto, para as promoções de 21 de abril de 1990.
Art. 2° — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
102° da República e 30° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 47, seção 1, 2 e 3 de 09/03/1990 p. 3, col. 1