Homologa o Regimento da Comissão de Encargos Educacionais do Conselho de Educação do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso II, do artigo 20, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com o artigo 92, do Decreto n° 5.771, de 22 de janeiro de 1981, e tendo em vista o constante do Processo n° 030.004.827/89,
Art. 1° - Fica homologado o Regimento da Comissão de Encargos Educacionais – CEnE, aprovado pelo Parecer n° 79/89, do Conselho de Educação do Distrito Federal.
Art. 2° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° - São revogados o Decreto n° 5.903, de 20 de abril de 1981 e demais disposições em contrário.
Brasília, 06 de março de 1990.
101° da República e 30° de Brasília
REGIMENTO DA COMISSÃO DE ENCARGOS EDUCACIONAIS DO CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Art. 1° - A Comissão de Encargos Educacionais-CenE, criada por força do Decreto-Lei n° 532, de 16 de abril de 1969, integrante da estrutura do Conselho de Educação do Distrito Federal, conforme o artigo 6°, § 1°, do Regimento aprovado pelo Decreto n° 2.894, de 13 de maio de 1975, e disposições contidas nos Decretos n°s 5.771, de 22 de janeiro de 1981, e 10.152, de 24 de fevereiro de 1987, tem por finalidade manifestar-se sobre a fixação e o reajuste de anuidades, taxas e demais contribuições escolares correspondentes aos serviços educacionais presta, dos pelos estabelecimentos oficiais e particulares do Sistema de Ensino do Distrito Federal.
Art. 2° - Compete à Comissão de Encargos Educacionais:
I - emitir parecer sobre a fixação e o reajuste de anuidades, taxas e demais contribuições escolares para pronunciamento final do CEDF;
II - zelar pelo cumprimento das determinações, normas e instruções do CFE e do CEDF a respeito da cobrança dos encargos educacionais devidos pelos alunos aos estabelecimentos de ensino e sua avaliação;
III - realizar estudos e pesquisas sobre o assunto apresentando sugestões ao CEDF;
IV - solicitar dos estabelecimentos de ensino, em caráter confidencial, assegurado o sigilo, os documentos, as informações e os esclarecimentos que julgar necessários à análise da evolução de preços e à verificação do valor máximo do lucro permitido, consoante o disposto na legislação em vigor;
V - elaborar e submeter à deliberação do CEDF normas complementares sobre a matéria;
VI - analisar, recursos interpostos pelas partes interessadas;
VII - atender, esclarecer e orientar as partes interessadas;
VIII - articular-se com outros órgãos e instituições direta ou indiretamente envolvidos com a matéria, para efeito de troca de subsídios ou de cooperação técnica;
IX - propor ao CEDF a reformulação parcial ou total deste Regimento;
X - apresentar relatório anual de suas atividades aos órgãos e entidades nela representados.
Art. 3° - A Comissão de Encargos Educacionais será composta por 08 (oito) membros, designados por ato do Presidente do CEDF, sendo:
I - um membro do CEDF, que a presidirá;
II - um representante dos estabelecimentos de ensino;
III - um representante dos pais e alunos;
IV - um representante dos estudantes;
V - um representante dos professores;
VI - um representante da Superintendência Nacional de Abastecimento - SUNAB;
VII - um representante do Ministério da Educação;
VIII - um representante da Secretaria de Educação do Distrito Federal.
§ 1° - O representante do CEDF será escolhido pelos seus pares naquele órgão.
§ 2° - Os representantes de que tratam os incisos II a V deste artigo serão indicados, respectivamente, pelo Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Distrito Federal – SINEPE/DF; pelo conjunto das Associações de Pais e Mestres, enquanto não existir no Distrito Federal entidade que congregue a sua representação; Pela União Metropolitana dos Estudantes Secundaristas de Brasília-UNESB; pelo Sindicato dos Professores no Distrito Federal-SINPRO/DF.
§ 3° - Os representantes de que tratam os incisos VI, VII e VIII deste artigo serão indicados pelas autoridades competentes dos respectivos órgãos.
§ 4° - Para efeito do disposto no §2° deste artigo, as Associações de Pais e Mestres reunir-se-o em Assembleia geral convocada pelo representante dos pais com assento na CenE.
Art. 4° - Os membros da CEnE serão designados para, em mandato conjunto, compor a Comissão por período de 02 (dois) anos.
§ 1° - 30 (trinta) dias antes do término do mandato, os órgãos e entidades representados deverão ser consultados quanto à nova indicação para os vinte e quatro meses subsequentes, independentemente da possibilidade de substituição dos respectivos representantes a qualquer tempo.
§ 2° - A falta de reposta à consulta de que trata o parágrafo anterior até 08 (oito) dias antes da data da nova designação configurará a confirmação do mesmo representante.
§ 3° - Na hipótese da substituição intempestiva, o novo representante completará o mandato do substituído,
Art. 5° - A CEnE reunir-se-á ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente tantas vezes quantas se fizerem necessárias, com a presença mínima de metade mais um dos seus membros.
Parágrafo Único - As decisões serão aprovadas por maioria simples dos votos dos membros presentes.
Art. 6° - A pauta das reuniões constará dos seguintes tópicos:
c) leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
Art. 7° - As atas serão datilografadas, assinadas pelo Secretário, pelo Presidente e pelos membros presentes a respectiva reunião e colecionadas em ordem cronológica.
Parágrafo Único - Haverá uma sequência numérica para as atas das reuniões ordinárias e outra para as das extraordinárias.
Art. 8° - Das atas constarão, entre outros, os seguintes elementos :
a) natureza, data, hora de início e local da reunião;
b) identificação de quem a presidiu, dos membros presentes e demais participantes, quando houver;
c) descrição sucinta de cada matéria discutida e resultado da respectiva decisão e votação;
d) encerramento e assinatura dos membro presentes.
Art. 9° - Pelo comparecimento as reuniões, os membros da CEnE perceberão gratificação, nos termos do Decreto n° 7.595, de L5 de julho de 1903.
Parágrafo Único - Os membros que faltarem às reuniões, mesmo por motivo justo, não farão jus à gratificação, nos termos do Decreto 7.595/83.
Art. 10 - Nas faltas ou impedimentos eventuais ou legais do titular, responderá pela Presidência o membro mais antigo e, havendo coincidência de antiguidade, o mais idoso.
Art. 11 - Para desenvolvimento de suas atividades a CEnE contará com os serviços administrativos da Secretaria-Geral do CEDF.
Parágrafo Único - A Secretaria-Geral do CEDF destacará o pessoal necessário para prestar assessoramento direto à CenE.
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE, DOS MEMBROS E DA ASSESSORIA
Art. 12 - São atribuições do Presidente:
b) apresentar ao CEDF o calendário das reuniões ordinárias da Comissão;
c) convocar reuniões extraordinárias;
d) aprovar a pauta de cada reunião;
f) distribuir aos membros, para relato, processos e proposições que exijam pronunciamento;
g) exercer o direito de voto, se relator, e o de qualidade nos casos de empate;
h) resolver as questões de ordem suscitadas pelos membros da Comissão;
i) encaminhar ao CEDF as deliberações da Comissão;
j) apresentar ao CEDF e aos órgãos e entidades representados na CEnE o relatório anual das atividades da Comissão.
Art. 13 - São atribuições dos membros:
b) relatar as matérias que lhes forem destinadas;
c) manifestar-se sobre processos e matéria em discussão;
d) votar, inclusive em separado;
f) representar a CEnE, sempre que designados;
Art. 14 - São atribuições da Assessoria:
a) assessorar o Presidente e os membros da CenE;
b) secretariar as reuniões e elaborar as atas;
c) examinar e instruir processos;
d) encaminhar processos e outros expedientes ao Presidente da Comissão;
e) controlar o andamento dos processos e responsabilizar-se pela guarda dos mesmos, respeitadas as atribuições dos setores da Secretaria- Geral do CEDF;
f) preparar minuta da pauta e da ordem do dia de cada reunião;
g) realizar estudos e pesquisas de interesse do CEnE;
h) atender e esclarecer as partes interessadas sobre matéria de competência da CEnE;
i) organizar e manter atualizado o arquivo da CenE, responsabilizando-se pela documentação da mesma;
j) organizar o registro das presenças dos membros da CEnE e encaminhar o mapa-resumo mensal a Secretaria-Geral do CEDF;
k) propor a requisição e zelar pela conservação e adequada utilização de material permanente e de consumo à disposição da CEnE;
l) elaborar o relatório anual das atividades da CEnE;
m) manter entrosamento com o órgão próprio da Inspeção do Sistema de Ensino do Distrito Federal;
n) assistir às sessões plenárias do CEDF e manter-se atualizada sobre assuntos de interesse da CEnE em tramitação naquele Colegiado;
o) preparar expedientes sobre assuntos de interesse da CenE.
Art. 15 - São atos da CEnE pareceres conclusivos e instruções a serem aprovados pelo CEDF.
§ 1° - Os pareceres conclusivos apresentam resultado de análise de matéria e são assinados pelos membros presentes à reunião em que foram aprovados, com expressa indicarão do relator do parecer.
§ 2° - A instrução tem por objetivo explicitar matéria contida em parecer ou resolução do CEDF.
Art. 16 - As reuniões da CEnE serão realizadas dentro do horário normal de funcionamento dos órgãos públicos do Distrito Federal.
Art. 17 - O Presidente da CEnE solicitará ao Presidente do CEDF a substituição do membro que faltar a 03 (três ) reuniões ordinárias consecutivas ou 04 (quatro) alternadas, ressalvado o disposto no Art. 3°, § 1° do Decreto n° 7.595/83.
Art. 18 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente, ouvidos os demais membros da Comissão.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 45, seção 1, 2 e 3 de 07/03/1990 p. 3, col. 2