SINJ-DF

DECRETO N° 12.246, DE 05 DE MARÇO DE 1990

Dispõe sobre material de construção a ser empregado no Conjunto da Vila Planalto.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960,

DECRETA:

Art. 1° — As restaurações, acréscimos ou novas edificações no Conjunto da Vila Planalto serão feitas com o emprego de madeira.

Parágrafo Único - Será admitido o uso de alvenaria:

I — nas partes molhadas das unidades habitacionais, desde que não se localizem nas fachadas frontais e laterais aparentes, mediante normas a serem definidas pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano.

I — nas áreas internas das unidades habitacionais, desde que não se localizem nas fachadas frontais e laterais aparentes, mediante normas a serem definidas pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 13184 de 15/05/1991)

II — na construção de baldrame em todo o perímetro da unidade habitacional, limitada a altura em 0,30 cm (trinta centímetros).

Art. 2° — As edificações destinadas a uso institucional poderão ser construídas em alvenaria ou similar, desde que em acordo com projeto proposto e aprovado pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano, observadas as peculiaridades e a linha arquitetônica do Conjunto.

Art. 3° — Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° — Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília-DF, 05 de março de 1990

102° da República e 30° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

NEWTON DE CASTRO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 44, seção 1, 2 e 3 de 06/03/1990 p. 3, col. 4