Altera dispositivos do Regulamento do IPTU.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20,inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto no artigo 18, nos parágrafos 1° a 3° do artigo 19 e no artigo 189 do Decreto-Lei n° 82, de 26 de dezembro de 1966,
Art. 1° — O Regulamento do Imposto Predial e Territorial Urbano — RIPTU, aprovado pelo Decreto n° 3.521, de 28 de dezembro de 1976, fica alterado como segue:
I — Ficam acrescentados ao artigo 24 os parágrafos 1°, 2° e 3° com a seguinte redação:
“Art. 24............................
§ 1°. — A alíquota referida no inciso IV deste artigo será, igualmente, aplicada a imóvel exclusivamente residencial, adjacente ao edificado e com “habite-se”, desde que pertença ao proprietário deste, tenha cerca comum com ele, urbanização, pequenas obras de aformoseamento, eventual arborização, e seja aproveitado como área de lazer.
§ 2° - se houver mais de um imóvel adjacente, nos termos do § 1° deste artigo, aplicar-se-á a alíquota nele referida tão somente ao imóvel de maior valor venal.
§ 3° — A aplicação do disposto no § 1° não implicará em membramento dos imóveis e nem produzirá outros efeitos jurídicos, senão aqueles ali especificamente previstos".
II — O artigo 41 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 41. Estão isentos do imposto:
I — os estados estrangeiros, quanto aos imóveis ocupados pela sede das respectivas embaixadas e consulados, bem como aos que servirem de residência dos agentes diplomáticos acreditados no País, desde que haja reciprocidade de tratamento ao governo brasileiro;
II — os clubes sociais e esportivos e as associações recreativas, pelos imóveis edificados, destinados às suas sedes sociais, desportivas e recreativas".
III — O inciso I do artigo 52 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 52.......................................
I — imposto não recolhido no prazo, vinte por cento".
Art. 2° — Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° — Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 14 de fevereiro de 1990
102° da República e 30° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 33, seção 1, 2 e 3 de 15/02/1990 p. 3, col. 1