(Autoria do Projeto: Deputado Prof. Reginaldo Veras)
Institui a Semana de Combate e Prevenção à Violência Doméstica no Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei institui a Semana de Combate e Prevenção à Violência Doméstica, que passa a integrar o calendário oficial de eventos do Distrito Federal.
Parágrafo único. A data a que alude o caput é comemorada todos os anos, na semana do dia internacional da mulher, 8 de março.
Art. 2º Sem prejuízo de disposição ulterior, durante a Semana de Combate e Prevenção à Violência Doméstica, o poder público distrital deve promover eventos e atividades de cunho educacional e cultural que tenham por tema o combate à violência doméstica, sendo direito das crianças e adolescentes terem nas escolas privadas e públicas do Distrito Federal palestras e eventos educativos sobre a Lei Maria da Penha.
Art. 3º O Poder Executivo fica autorizado a efetuar parcerias, convênios ou contratos com instituições privadas, na forma da legislação de regência, para efetivar as políticas públicas necessárias à execução desta Lei.
Art. 4º Cabe ao Poder Executivo regulamentar a aplicação desta Lei, no prazo de até 120 dias.
Art. 5º Até que haja total regulamentação desta Lei, é direito dos adolescentes da rede pública e privada de ensino do Distrito Federal serem informados em palestras e eventos sobre os termos da violência doméstica e seus mecanismos de combate previstos na Lei Maria da Penha.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de novembro de 2020
133º da República e 61º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 221, seção 1, 2 e 3 de 24/11/2020 p. 2, col. 1