SINJ-DF

DECRETO N° 12.190 DE 07 DE FEVEREIRO DE 1990

Dispõe sobre o Sistema de Programação Financeira, define a Comissão de Programação Financeira, institui normas de controle de endividamento do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere, o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e

CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal na 4.320, de 17 de março de 1964, em especial do capítulo I do título VI do Decreto-Lei na 200, de 25 de fevereiro de 1967 e na Resolução n° 94, de 15 de dezembro de 1989, do Senado Federal

DECRETA:

TÍTULO I

SISTEMA DE PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° - As atividades de programação financeira do tesouro do Distrito Federal são organizadas e operacionalizadas sob a forma de sistema, regidas por este decreto.

Parágrafo Único - As atividades vinculadas ao sistema de programação financeira abrangem, entre outras, a fixação e a liberação de cotas das dotações orçamentarias, bem como o controle das despesas e do endividamento público do Governo do Distrito Federal.

Art. 2° - A Comissão de Programação Financeira - CPF é o órgão central do sistema de programação financeira do Distrito Federal, com a competência de formular e coordenar a execução de medidas globais e especificas da política financeira do Governo do Distrito Federal.

Parágrafo Único - As entidades e órgãos da administração direta e indireta são, respectivamente, os órgãos setoriais e subsetoriais do sistema de programação financeira, vinculando-se a este através de suas unidades da administração financeira e orçamentaria.

CAPÍTULO II

COMISSÃO DE PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA

Art. 3° - A Comissão de Programação Financeira-CPF é o órgão deliberativo e normativo, de natureza técnica, central do sistema de programação financeira, e se compõe dos seguintes membros sendo o primeiro o presidente:

I - Secretário da Fazenda

II - Secretário de Planejamento

III - Secretário de Administração

Art. 4° - Compete à Comissão de Programação Financeira:

I - elaborar e aprovar a programação financeira de desembolso do exercício, especificando as cotas a serem atribuídas aos órgãos e entidades da administração direta e indireta;

II - estabelecer as cotas mensais de desembolso dos órgãos e entidades da administração direta e indireta, de acordo com as disponibilidades de receita;

III - exercer a orientação normativa, na área de execução financeira, junto aos órgãos setoriais e subsetoriais incumbidos das atividades de programação financeira;

IV - manter controle mensal dos limites de recursos fixados de acordo com a política de desembolso do tesouro do Distrito Federal, aprovando medidas necessárias à correção de distorções identificadas;

V - realizar exame prévio do comprometimento de recursos do Distrito Federal, como contrapartida para assinatura de contratos, convênios, ajustes ou acordos com entidades de outras esferas de governo, por órgãos da administração direta e indireta;

VI - examinar previamente os pedidos para realização de empréstimos, financiamentos e outras operações de crédito de qualquer natureza, com instituições financeiras internas e externas, de órgãos da administração direta ou indireta do Governo do Distrito Federal;

VII - estimar e acompanhar o desempenho da receita do Distrito Federal, segundo o enfoque de caixa.

§1° - É competência do presidente da Comissão de Programação Financeira colocar à disposição dos órgãos e entidades as cotas financeiras que mensalmente lhes tenham sido atribuídas.

§2° - À vista do comportamento da execução orçamentária ou das reais disponibilidades de caixa, as cotas de desembolso poderão ser ajustadas, por proposta do presidente aprovada pela Comissão de Programação Financeira.

Art. 5° - As matérias aprovadas pela Comissão de Programação Financeira serão objeto de resolução, assinada pelo presidente e demais membros.

§1° - Havendo necessidade e urgência na aprovação de matérias de interesse da administração, poderá ser baixada resolução "Ad referendum".

§2° - A Comissão de Programação Financeira reunir-se-á uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu Presidente.

Art. 6° - A Comissão de Programação Financeira terá uma Secretaria Executiva, que funcionará junto à Secretaria da Fazenda, como órgão de apoio técnico-administrativo, cujas atividades serão desempenhadas por servidores a serem recrutados ou requisitados que preencham os requisitos técnicos indispensáveis ao desempenho das suas funções.

§ 1° - A Comissão de Programação Financeira será mantida em seu custeio através de dotações consignadas no orçamento da Secretaria da Fazenda.

§2° - A Secretaria Executiva será dirigida por um secretário executivo, designado pelo presidente da Comissão de Programação Financeira.

§3° - O Presidente da Comissão de Programação Financeira poderá delegar competências específicas ao secretário executivo.

Art. 7° - Os órgãos Setoriais e subsetoriais do Sistema de programação financeira enviarão à Comissão de Programação Financeira, até o oitavo dia após a sanção da Lei Orçamentária Anual, os cronogramas de desembolso com a previsão de despesas para o exercício referido, de acordo com as disposições a seguir:

I - o cronograma de desembolso para as despesas com programação antecipada contemplará os gastos decorrentes de compromissos contratuais, inclusive os correspondentes a pagamentos no exterior, bem como os gastos fixos inadiáveis e imprescindíveis à atividade própria da unidade;

II - o cronograma de desembolso para as despesas relativas ao pagamento de pessoal será estabelecido de acordo com os gastos efetivos verificados no segundo semestre do ano.

TÍTULO II

DO ENDIVIDAMENTO PÚBLICO

Art. 8° -As propostas para contratação de financiamentos, empréstimos e outras operações de crédito de qualquer natureza, interna ou externa, ou de concessão de garantia, fidejussória ou real, do tesouro do Distrito Federal ou de qualquer outra entidade da administração direta, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista e fundação instituída pelo poder público serão submetidas, obrigatoriamente, ao prévio e expresso pronunciamento da Comissão de Programação Financeira.

§1° - Serão submetidos também à Comissão de Programação Financeira, na forma das disposições do "caput" deste artigo, os contratos, convênios, ajustes ou acordos que importem contrapartida financeira do Distrito Federal ou, especificamente, do órgão ou entidade contratante, ainda que não caracterizem operações de crédito.

§2° - As operações de crédito por antecipação da receita poderão ser efetivadas "ad referendum" da Comissão de Programação Financeira.

Art. 9° - No exame das propostas a que se refere o artigo anterior, a Comissão de Programação Financeira levará em conta o enquadramento do valor das operações em relação ao montante da dívida consolidada do Distrito Federal, observados os parâmetros fixados em Resolução do Senado Federal ou que vierem a ser estabelecidos.

§1° - Poderão ser solicitados dados e informações complementares da entidade interessada para fundamentar o pronunciamento da Comissão de Programação Financeira.

§2° - Nos casos de contrapartida em contratos, convênios e outros ajustes ou acordos, além do disposto nos incisos deste artigo e no parágrafo anterior, observar-se-á a repercussão nas despesas de pessoal e encargos e outras consideradas obrigatórias.

Art. 10 - Para efeito do disposto neste decreto, o órgão ou entidade solicitante deverá encaminhar, à Comissão de Programação Financeira, exposição de motivos e justificativa da operação pretendida, minuta do contrato, convênio, ajuste ou acordo, contendo, obrigatoriamente, cláusula expressa de interveniência das Secretarias da Fazenda e de Planejamento, como condição de validade do instrumento contratual.

Art. 11 - Nos contratos, convênios, ajustes ou acordos, será obrigatória a indicação, pelo órgão ou entidade, da dotação orçamentária, discriminada por fonte de recursos por onde correrão os encargos decorrentes.

Parágrafo único - O órgão ou entidade que tiver aprovada a celebração de contrato, convênio, ajuste ou acordo, obriga-se a fazer incluir em suas propostas orçamentarias os valores que serão despendidos a qualquer título, no exercício seguinte, em decorrência das obrigações assumidas nos respectivos documentos.

Art. 12 - As receitas do Distrito Federal, inclusive as transferências ativas, somente poderão ser dadas como garantia de pagamento e ser objeto de retenção, compensação ou dedução após exame prévio e autorização expressa da Comissão de Programação Financeira.

Parágrafo único - As receitas vinculadas não poderão servir como garantia de pagamento ou ter outra destinação, na forma do disposto neste artigo, em contratos de financiamento, empréstimo ou em outras operações de crédito de qualquer natureza.

Art. 13 - Os recursos oriundos de operação de crédito vinculada, bem como as receitas provenientes de contratos, convênios, ajustes ou acordos de qualquer natureza firmados por órgãos da administração direta, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo poder público, serão creditadas em subconta da entidade ou órgão executor, na conta única de recursos a utilizar, no BRB - Banco de Brasília S.A.

Art. 14 - A Secretaria da Fazenda manterá registro de todos os contratos de financiamentos, empréstimos e outras operações de crédito de qualquer natureza, de origem interna e externa, convênios ajustes ou acordos, informando à Comissão de Programação Financeira, quando solicitado.

Art. 15 - Os compromissos financeiros resultantes de contratos de financiamentos, empréstimos e outras operações de crédito de qualquer natureza, internas e externas, não aprovados pela Comissão de Programação Financeira, nos termos deste decreto, não serão considerados pelas Secretarias da Fazenda e de Planejamento para efeito de pagamento pelo Governo do Distrito Federal, ficando o signatário pessoalmente responsável pelo compromisso assumido.

Art. 16 - As despesas a serem realizadas pelos órgãos da administração direta, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas pelo poder público com a aplicação de recursos provenientes de operações de crédito, internas e externas, dependerão da existência de dotação autorizada na lei orçamentária anual, ou em crédito adicional, e do recolhimento do produto dessas operações na forma das disposições do art. 13 deste decreto, bem como de sua inclusão na programação financeira estabelecida para o exercício.

Art. 17 - A Secretaria da Fazenda supervisionará as atividades relativas ao crédito público, compreendendo o movimento de receitas e despesas das operações realizadas, bem como adotando providências com vistas à inclusão no orçamento anual das dotações necessárias ao atendimento dos compromissos com juros, correção monetária, reajuste cambial, corretagens, comissões de serviço e outras despesas financeiras, além dos encargos com amortizações ou resgate da dívida consolidada interna e externa do Distrito Federal, zelando pelo fiel cumprimento das normas legais e regulamentares pertinentes.

Parágrafo único - Para efeito do cumprimento das disposições deste artigo, os órgãos e entidades da administração direta, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas pelo poder público, que tenham assumido ou venham a assumir compromissos de empréstimos e financiamentos, ficam obrigados à encaminhar a Secretaria da Fazenda, até o dia dez de cada mês, a posição e demais dados dos respectivos compromissos, referentes ao mês anterior.

Art. 18 - É vedado o aumento do capital das empresas e sociedades de economia mista nas quais a participação do Distrito Federal seja majoritária, salvo se os correspondentes recursos do tesouro estiverem previstos em créditos orçamentários ou adicionais e incluídos na programação financeira de desembolso pela Comissão de Programação Financeira.

Art. 19 - Todos os recursos arrecadados pelos órgãos da administração direta, autarquias e fundações instituídas pelo poder público, inclusive os provenientes de contratos, convênios, ajustes ou acordos, serão recolhidos à conta única do tesouro do Distrito Federal.

Art. 20 - O descumprimento do disposto no artigo anterior implicará na não liberação de novas cotas mensais ao órgão ou entidade por parte da Comissão de Programação Financeira.

Art. 21 - A Comissão de Programação Financeira expedirá os atos necessários para a operacionalização do sistema de programação financeira de que trata este decreto.

Art. 22 - Compete aos Secretários da Fazenda e de planejamento baixar os atos complementares a execução das normas endividamento público a que se refere este decreto.

Art. 23 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 07 de fevereiro de 1990.

102° da República e 30° de Brasília.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

CELSIUS ANTÔNIO LODDER

JORGE CAETANO

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 28, seção 1, 2 e 3 de 08/02/1990 p. 3, col. 1