SINJ-DF

LEI Nº 5.603, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015

(revogado pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

(Autoria do Projeto: Deputado Claudio Abrantes)

Altera dispositivos da Lei nº 5.021, de 22 de janeiro de 2013, que dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal para a realização de projetos culturais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art. 1º, caput, da Lei nº 5.021, de 22 de janeiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Rege-se por esta Lei o incentivo fiscal para realização de projetos culturais mediante doação ou patrocínio de contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS ou do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

Art. 2º O art. 2º da Lei nº 5.021, de 2013, é alterado como segue:

I - o inciso I passa a vigorar com a seguinte redação:

I - incentivadora cultural a pessoa jurídica, contribuinte de ICMS ou de ISS, isolado ou cumulado, que apoie a realização de projetos culturais mediante doação ou patrocínio;

II - o § 1º, I e II, passa a vigorar com a seguinte redação:

I - da pessoa física: que tenha domicílio no Distrito Federal há pelo menos 2 anos;

II - da pessoa jurídica: que tenha sede no Distrito Federal há pelo menos 2 anos e tenha, em seus atos constitutivos, o objetivo de promover e executar projetos culturais ou pesquisas na área cultural.

Art. 3º O art. 3º da Lei nº 5.021, de 2013, é alterado como segue:

I - (VETADO).

II - o § 1º, I e II, passa a vigorar com a seguinte redação:

§1º A concessão de crédito outorgado não se aplica:

I - ao contribuinte do ICMS ou do ISS optante:

a) do regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, previsto na Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

b) dos regimes simplificados de tributação previstos na Lei nº 3.168, de 11 de julho de 2003, e na Lei nº 3.873, de 16 de junho de 2006;

c) de outros regimes especiais de apuração e tributação previstos na legislação tributária;

II - às operações incentivadas com benefícios fiscais ou financeiros;

III - (VETADO).

Art. 4º O art. 4º da Lei nº 5.021, de 2013, é alterado como segue:

I - os incisos VI e XI passam a vigorar com a seguinte redação:

VI - livro, leitura e literatura;

(...)

XI - pesquisa, informação, documentação e qualificação em quaisquer dos segmentos culturais listados neste artigo;

II - são acrescidos os seguintes incisos XIV e XV:

XIV - design e moda;

XV - gastronomia.

III - o § 4º, II, passa a vigorar com a seguinte redação:

II - executados, total ou parcialmente, com artistas, bens e serviços disponíveis no Distrito Federal.

IV - é acrescido o seguinte § 6º:

§ 6º Os projetos culturais incentivados na forma desta Lei devem ser realizados no Distrito Federal e só podem ocorrer fora dessa circunscrição nos casos de previsão expressa, no objeto dos projetos incentivados, de atividades de difusão e circulação de produções culturais oriundas do próprio Distrito Federal, na forma definida em regulamento.

Art. 5º (VETADO).

Art. 6º O art. 10 da Lei nº 5.021, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 10. A utilização indevida dos recursos recebidos como incentivo fiscal ou o descumprimento das disposições desta Lei ou de seu regulamento implicam a aplicação gradativa de sanções administrativas, de forma isolada ou cumulada, sem prejuízo das demais sanções civis, criminais e tributárias.

§1º A pessoa jurídica que se aproveite indevidamente do benefício de que trata esta Lei, por conluio ou dolo, está sujeita às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - cancelamento de isenção fiscal;

III - multa correspondente a 2 vezes o valor utilizado indevidamente.

§2º Nas hipóteses de inexecução total ou parcial do projeto cultural ou de utilização dos recursos em desacordo com a planilha orçamentária, fica a beneficiária cultural sujeita às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - bloqueio da conta bancária do projeto;

III - arquivamento de projetos em análise;

IV - multa correspondente a 2 vezes o valor utilizado indevidamente;

V - glosa do valor utilizado indevidamente;

VI - suspensão para contratar com o Poder Público ou dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou financeiros pelo prazo de 2 anos.

§3º As penalidades são aplicadas de acordo com a gravidade da infração, isolada ou cumulativamente, conforme previsto em regulamento.

§4º As sanções são aplicadas por ato da Secretaria de Estado de Cultura.

Art. 7º O art. 11 da Lei nº 5.021, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 11. A fiscalização desta Lei, de seu regulamento e das obrigações assumidas na concessão do incentivo fiscal é feita pela Secretaria de Estado da Cultura, a quem compete a aplicação das sanções previstas no art. 10.

§1º A Secretaria de Estado da Cultura deve informar qualquer descumprimento das disposições desta Lei, de seu regulamento ou das obrigações assumidas na concessão do incentivo à:

I - Secretaria de Estado da Fazenda, para fins de ação fiscal;

II - Secretaria de Estado de Transparência e Controle, para fins de aplicação da sanção prevista no art. 10, § 2º, VI.

§2º Os recursos provenientes de isenção fiscal devem ser depositados e movimentados em conta bancária específica, em nome do beneficiário, e a respectiva prestação de contas deve ser feita nos termos do regulamento desta Lei.

§3º Cabe à Secretaria de Estado de Cultura aprovar as prestações de contas de projetos culturais executados por meio desta Lei.

Art. 8º O art. 14 da Lei nº 5.021, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 14. O Governo do Distrito Federal deve publicar anualmente, no Portal da Transparência, o montante de renúncia fiscal do exercício anterior e o montante de doações e patrocínios, com valores devidamente discriminados por incentivador e beneficiário, ressaltando os segmentos culturais por eles incentivados, previstos no art. 4º desta Lei.

Brasília, 30 de dezembro de 2015

128º da República e 56º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 250 de 31/12/2015