Altera o Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto n° 3.992, de 13 de dezembro de 1977.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e considerando a ratificação nacional dos Convênios ICMS 113 e 115/89 e o Ajuste SINIEF 22/89,
Art. 1°. Os artigos 139, 141, 182 e a alínea "a" do 412 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - RICH, aprovado pelo Decreto n° 3.992, de 13 de dezembro de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 139 - A. Nota Fiscal será extraída no mínimo em 3 (três) vias ou, em se tratando de saída de mercadorias para outra unidade da Federação, no mínimo em 4(quatro) vias(Ajuste SINIEF 22/89)".
"Art. 141 - Na saída para outra unidade da Federação, as vias da Nota Fiscal terão o seguinte destino:
I - a 1° via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;
II - a 2° via acompanhará as mercadorias e destinar-se-á a fins de controle na unidade da Federação do destinatário;
III - a 3° via acompanhará as mercadorias em seu transporte e poderá ser arrecadada pela fiscalização, mediante visto na 1° via ;
IV - a 4° via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco .
§ 1°. Na hipótese de o contribuinte utilizar Nota Fiscal Fatura e de ser obrigatório o uso de livro copiador, a última via será substituída pela folha do referido livro.
§ 2°. Se a Nota Fiscal for emitida por processamento de dados, observar-se-á a legislação pertinente no tocante ao número de vias e sua destinação (Ajuste SINIEF 22/89)."
"Art. 182. Na saída de produto industrializado de origem nacional, com destino à Zona Franca de Manaus, com os benefícios decorrentes do artigo 4° do Decreto-Lei federal n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, convalidado pelo artigo 5° da Lei Complementar n° 4/69, a Nota Fiscal será emitida em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1° via, depois de visada previamente pela repartição fazendária a que estiver subordinado o contribuinte, acompanhará as mercadorias e será entregue ao destinatário;
II - a 2° via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias e destinar-se-á a fins de controle na unidade da Federação do destinatário;
III - a 3° via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias até o local de destino", devendo ser entregue, com uma via do conhecimento de transporte, 5 unidade da Superintendência da Zona Franca de Manaus(SUFRAMA) que
as visará, retendo a 3° via e devolvendo a via do conhecimento de transporte para ser enviada ao remetente da mercadoria;
IV - a 4° via será retida pela repartição fiscal no momento do "visto" a que alude o inciso I;
V - a 5° via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.
§ 1°. Na hipótese em que não haja emissão de conhecimento de transporte, a exigência desse documento será suprida por declaração do transportador, devidamente datada e visada pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), de que as mercadorias foram entregues ao destinatário.
§ 2°. O remetente da mercadoria deverá conservar pelo prazo de 5(cinco) anos a via do conhecimento de transporte referida no inciso IV, ou a declaração do transportador mencionada no parágrafo anterior.
§ 3°. A prova de internamento da mercadoria na Zona Franca de Manaus será produzida mediante comunicação da SUFRAMA ao fisco do Distrito Federal, na forma estabelecida em convênio celebrado com aquela Superintendência.
§ 4°. O fisco do Distrito Federal considerará como não cumpridas as condições de que trata o inciso III e iniciará procedimento fiscal junto ao contribuinte remetente, para exigência do imposto que deixou de ser pago, se não ocorrer o recebimento da comunicação mencionada no parágrafo anterior até o final do quarto mês subsequente ao da remessa das mercadorias.
§ 5°. Se for constatado, no início ou no transcorrer da ação fiscal, que existe em poder do contribuinte o comprovante mencionado no § 2°, o fisco solicitar a esclarecimento à SUFRAMA que, no prazo estabelecido no convênio com ela celebrado:
I - expedirá comunicação aditiva, confirmando o internamento; ou
II - confirmará o não-internamento das mercadorias, para efeito de prosseguimento das medidas de que trata o parágrafo anterior.
§ 6° - O contribuinte mencionara na Nota Fiscal, além das indicações que lhe são próprias :
I - o número de inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA;
II - o código de identificação da repartição fiscal a que estiver subordinado o estabelecimento remetente.
§ 7° - Se a Nota Fiscal for emitida por processamento de dados, observar-se-á a legislação pertinente no tocante ao número de vias e sua destinação.
§ 8° - Mediante regime especial, por meio do qual serão instituído s outros mecanismos de controle, poderá o Distrito Federal dispensar o visto prévio pela repartição fazendária na respectiva Nota Fiscal, comunicando-se, antecipadamente, o fato à Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA) (Ajuste SINIEF 22/89)".
"Art. 412..................................................................
a - a CFP recolherá por meio de Documento de Arrecadação - DAr, na qualidade de contribuinte substituto, até o último dia útil do primeiro decêndio do mês subsequente ao da entrada do produto, o imposto incidente na saída promovida pelo produtor.".
Art. 2°. O termo inicial de eficácia do § 2° do artigo 342, do RICM, fica adiado para 31 de dezembro de 1990 (Convênio o ICMS 113/89).
Art. 3°. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4°. Ficam revogados os incisos XIV e XV, o § 1° do artigo 51 e o artigo 417, do RICM e demais disposições em contrário.
Brasília, 28 de dezembro de 1989
101° da República e 30° de Brasília
Governador do Distrito Federal
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 245, seção 1, 2 e 3 de 28/12/1989 p. 11, col. 1