SINJ-DF

DECRETO N° 12.104 DE 28 DE DEZEMBRO DE 1989

Introduz alteração ao Decreto n° 11.845, de 21 de setembro de 1989.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, tendo em vista o disposto no artigo 56 da Lei n° 07, de 29 de dezembro de 1988, e a celebração do Convênio ICMS 109/89 e dos Ajuste s SINIEF 26 e 27/89,

DECRETA:

Art. 1°. O Decreto n° 11.845, de 21 de setembro de 1989, fica alterado como segue:

I - O artigo 6° passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6°. O Conhecimento Aéreo poderá ser impresso centralizadamente, mediante, autorização do fisco da localidade onde seja elaborada a escrituração contábil e terá numeração sequencial única para todo o País.

§ 1°. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte que englobar documentos de excesso de bagagem poderá ser impressa centralizadamente, mediante autorização do fisco da localidade onde seja elaborada a escrituração contábil e terá numeração sequencial por unidade da Federação.

§ 2°. Os documentos previstos neste artigo serão registrados no livro Registro de utilização de Documentos Fiscais e Termos de ocorrências - modelo 6, pelos estabelecimentos remetente - destinatário, com a indicação da respectiva numeração, em função do estabelecimento usuário. (Ajuste SINIEF 27/89)."

II - O parágrafo 2° do artigo 10, passa a vigorar com a seguinte redação:

§2°. O disposto neste artigo abrange os fatos geradores ocorridos a partir de 12 de agosto de 1989 a 31 de dezembro de 1990, e não se aplica às prestações de serviços efetuadas por táxi aéreo e congêneres (Convênio ICMS 109/89)."

III - Ao artigo 10, fica acrescentado parágrafo 3° com a seguinte redação:

"Art. 10......................................................................

§ 3°. O imposto a ser recolhido, na hipótese deste artigo, fica sujeito à correção monetária, como dispuser a legislação do Distrito Federal (Convênio ICMS 109/89)."

IV - Ao artigo 16 fica acrescentado § 2°, passando o

parágrafo único a § 1°, com a seguinte redação:

"Art. 16......................................................................

§ 2°. A atualização monetária do débito fiscal obedecerá às disposições da legislação do Distrito Federal (Ajuste SINIEF 26/89)."

Art. 2°. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3°. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de dezembro de 1989

101° da República e 30° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Governador do Distrito Federal

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 245, seção 1, 2 e 3 de 28/12/1989 p. 11, col. 1