Estabelece procedimentos relacionados com a circulação de bens promovida por instituições financeiras.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de dezembro de 1960, e tendo em vista o disposto no artigo 56 da Lei n° 07, de 29 de dezembro de 1988, e a celebração do Ajuste SINIEF 23/89,
Art. 1°. Para uniformização de procedimentos relacionados com a circulação de bens, as instituições financeiras, quando contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, poderão, em sendo o caso, manter inscrição única em relação aos seus estabelecimentos no Distrito Federal.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, as instituições financeiras elegerão um de seus estabelecimentos, preferentemente, se for o caso, o localizado em Brasília.
Art. 2°. A circulação de bens do ativo e material de uso e consumo entre os estabelecimentos de uma. mesma instituição financeira será documentada pela Nota Fiscal modelo, obedecidas as disposições do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n° 3.992, de 13 de dezembro de 1977.
§ 1°. No corpo da Nota Fiscal deverá ser anotado o local de salda do bem ou do material.
§ 2°. O documento aludido neste artigo não será escriturado nos livros fiscais das instituições financeiras destinados ao registro de operações sujeitas ao imposto, caso efetuadas.
§ 3°. O controle da utilização, pelos estabelecimentos localizados no Distrito Federal, do documento fiscal de que trata o "caput", ficará sob a responsabilidade do estabelecimento centralizador.
Art. 3°. As instituições financeiras manterão arquiva dos em ordem cronológica, no estabelecimento centralizador de que trata o parágrafo único do artigo 1°, os documentos fiscais e demais controles administrativos inerentes aos procedimentos previstos neste decreto.
Parágrafo único. O arquivo de que trata este artigo poderá ser mantido no estabelecimento sede ou outro indicado pelas instituições financeiras, que terão o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data do recebimento da notificação no estabelecimento centralizador, para a sua apresentação.
Art. 4°. A Secretaria da Fazenda do Distrito Federal poderá dispensar as instituições financeiras das demais obrigações acessórias, inclusive da apresentação de informações econômico-fiscal, a requerimento da interessada.
Art. 5°. As instituições financeiras poderão, até 30.04.90, documentar o trânsito de seus bens do ativo e de material de uso e consumo com os documentos internos atualmente em uso.
Art. 6°. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7°. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de dezembro de 1989
101° da República e 30° de Brasília
Governador do Distrito Federal
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 245, seção 1, 2 e 3 de 28/12/1989 p. 13, col. 1