SINJ-DF

LEI Nº 64, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1989

Dispõe sobre os vencimentos dos integrantes da categoria funcional de Assistente Jurídico, do Grupo Serviços Jurídicos de que trata a Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os vencimentos dos integrantes da categoria funcional de Assistente Jurídico do Grupo Serviços Jurídicos, do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, passam a ser os constantes do Anexo desta Lei, assim distribuídos:

a) de Assistente Jurídico especial para os Assistentes Jurídicos posicionados nas Classes C e Especial;

b) de Assistente Jurídico de 1ª Categoria para os Assistentes Jurídicos posicionados na Classe B;

c) de Assistente Jurídico de 2ª Categoria para os Assistentes Jurídicos posicionados na Classe A.

Art. 2º - São extintas, a partir de 1º de janeiro de 1990, para os integrantes da categoria funcional assistente Jurídico, as seguintes gratificações:

I - Gratificação de Nível Superior, instituída pelo Decreto-lei nº 1.544, de 15 de abril de 1977, e alterações;

II - Gratificação de Produtividade, instituída pelo Decreto-lei nº 1.776, de 17 de março de 1980, e alterações;

III - Gratificação de Desempenho de Função Essencial à Prestação Jurisdicional, instituída pelo Decreto-lei nº 2.160, de 6 de setembro de 1984, e alterações;

IV - Gratificação instituída pelo Decreto-lei nº 2.367, de 5 de novembro de 1987.

Art. 3º - Os integrantes da categoria funcional de Assistente Jurídico, a partir de 1º de janeiro de 1990, farão jus à Gratificação de Representação Mensal, nos percentuais de cento e noventa e cinco por cento, cento e noventa por cento e cento e oitenta por cento, respectivamente, para as Classes Especial, 1ª e 2ª categorias.

Art. 4º - A Gratificação Adicional por Tempo de Serviço será calculada na base de cinco por cento por qüinqüênio de serviço sobre o vencimento básico e a Reapresentação.

Art. 5º - O regime jurídico dos integrantes da categoria funcional de Assistente Jurídico, até que se aprove o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Distrito Federal, é o da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e as leis que o complementam. (Nota: Artigo revogado pela Lei Complementar nº 840 de 23/12/2011, salvo quanto ao que se relaciona aos empregados das empresas públicas ou sociedades de economia mista)

Art. 6º - O disposto nesta Lei se estende aos aposentados, no cargo de Assistente Jurídico, cujos proventos serão reajustados, nas mesmas bases, como se estivessem em atividade, bem como às pensões pagas à conta do Orçamento do Distrito Federal.

Art. 7º - Os valores constantes do Anexo desta Lei entram em vigor no dia 1º de janeiro de 1990, incidindo sobre eles o percentual de vinte e seis e seis décimos por cento, referentes à reposição (plano Bresser) e os reajustes relativos ao mês de dezembro de 1989 e aos meses subseqüentes.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de dezembro de 1989

101º da República e 30º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

ANEXO I

(art. 1º da lei nº 164, de 14 de dezembro de 1989)

DENOMINAÇÃO

VENCIMENTO

Assistente Jurídico Especial

8.000,00

Assistente Jurídico de 1ª Categoria

7.610,00

Assistente Jurídico de 2ª Categoria

7.260,00

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 237, seção 1, 2 e 3 de 15/12/1989 p. 3, col. 1