Dispõe sobre os vencimentos dos integrantes da categoria funcional de Assistente Jurídico, do Grupo Serviços Jurídicos de que trata a Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os vencimentos dos integrantes da categoria funcional de Assistente Jurídico do Grupo Serviços Jurídicos, do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, passam a ser os constantes do Anexo desta Lei, assim distribuídos:
a) de Assistente Jurídico especial para os Assistentes Jurídicos posicionados nas Classes C e Especial;
b) de Assistente Jurídico de 1ª Categoria para os Assistentes Jurídicos posicionados na Classe B;
c) de Assistente Jurídico de 2ª Categoria para os Assistentes Jurídicos posicionados na Classe A.
Art. 2º - São extintas, a partir de 1º de janeiro de 1990, para os integrantes da categoria funcional assistente Jurídico, as seguintes gratificações:
I - Gratificação de Nível Superior, instituída pelo Decreto-lei nº 1.544, de 15 de abril de 1977, e alterações;
II - Gratificação de Produtividade, instituída pelo Decreto-lei nº 1.776, de 17 de março de 1980, e alterações;
III - Gratificação de Desempenho de Função Essencial à Prestação Jurisdicional, instituída pelo Decreto-lei nº 2.160, de 6 de setembro de 1984, e alterações;
IV - Gratificação instituída pelo Decreto-lei nº 2.367, de 5 de novembro de 1987.
Art. 3º - Os integrantes da categoria funcional de Assistente Jurídico, a partir de 1º de janeiro de 1990, farão jus à Gratificação de Representação Mensal, nos percentuais de cento e noventa e cinco por cento, cento e noventa por cento e cento e oitenta por cento, respectivamente, para as Classes Especial, 1ª e 2ª categorias.
Art. 4º - A Gratificação Adicional por Tempo de Serviço será calculada na base de cinco por cento por qüinqüênio de serviço sobre o vencimento básico e a Reapresentação.
Art. 5º - O regime jurídico dos integrantes da categoria funcional de Assistente Jurídico, até que se aprove o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Distrito Federal, é o da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e as leis que o complementam. (Nota: Artigo revogado pela Lei Complementar nº 840 de 23/12/2011, salvo quanto ao que se relaciona aos empregados das empresas públicas ou sociedades de economia mista)
Art. 6º - O disposto nesta Lei se estende aos aposentados, no cargo de Assistente Jurídico, cujos proventos serão reajustados, nas mesmas bases, como se estivessem em atividade, bem como às pensões pagas à conta do Orçamento do Distrito Federal.
Art. 7º - Os valores constantes do Anexo desta Lei entram em vigor no dia 1º de janeiro de 1990, incidindo sobre eles o percentual de vinte e seis e seis décimos por cento, referentes à reposição (plano Bresser) e os reajustes relativos ao mês de dezembro de 1989 e aos meses subseqüentes.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 14 de dezembro de 1989
101º da República e 30º de Brasília
(art. 1º da lei nº 164, de 14 de dezembro de 1989)
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 237, seção 1, 2 e 3 de 15/12/1989 p. 3, col. 1