Altera o artigo 5º do Decreto nº 779, de 20 de agôsto de 1968.
O PREFEITO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960,
Art. 1º - O artigo 5º do Decreto no. 779, de 20 de agosto de 1968, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 5º - Os Funcionários dos Quadros Permanente e Provisório de Pessoal do Distrito Federal poderão com ou sem prejuízos dos seus vencimentos ou vantagens, ser colocados à disposição dos órgãos da Administração Descentralizada do Distrito Federal, a fim de suprir suas deficiências do pessoal.
§ 1º - No caso dêste artigo, quando o funcionário for designado para exercer função ou emprêgo em comissão, ou simplesmente estiver suprindo deficiência de pessoal, perceberá do órgão em que estiver prestando serviço o salário ou a diferença entre o seu vencimento - excluídas as vantagens - e o valor do símbolo da função, emprêgo ou vaga que ocupar.
§ 2º - As disposições constantes dêste artigo e seu § 1º, aplicam-se a servidores públicos de outros órgãos, colocados à disposição do complexo administrativo do Distrito Federal.
§ 3º - A colocação de funcionários à disposição de órgãos da Administração Descentralizada do Distrito Federal será feita pela Secretaria de Administração, mediante solicitação do titular da Secretaria a que estiverem vinculados os referidos órgãos"
Art. 2o. - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Distrito Federal, 30 de setembro de 1969
81ª da República e 1º de Brasília.
Secretário de Administração do Distrito Federal
(Republicado por ter vindo incompleta a primeira via do original).
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 153 de 09/10/1969
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 150, seção 1, 2 e 3 de 03/10/1969 p. 3, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 153, seção 1, 2 e 3 de 09/10/1969 p. 4, col. 1